TJSP - 1012705-66.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012705-66.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Costão do Forte - Vistos, 1.
A priori, houve decurso do prazo sem apresentação de contestação (juntada do AR aos 13/08/2025, fl. 140), após citação enviada para o endereço constante na ficha cadastral (fl. 61).
Contudo, evitando ulterior arguição de nulidade, determino a citação no endereço da matriz/sede (CNPJ 61.***.***/0001-12), qual seja, AVENIDA BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 1343, 9 ANDAR, BELA VISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01317-910, até porque o mesmo indicado nas notificações do SERASA apresentadas - fls. 150, 152 e 154.
E, considerando a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, e que a MATRIZ está devidamente habilitada (CNPJ 61.***.***/0001-12) diferente da filial réu, cite-se e intime-se a ré, no endereço eletrônico da matriz, nos termos da decisão de fls. 121/123 e 135/136, via PORTAL ELETRÔNICO.
Providencie a serventia eventual inclusão, a fim de viabilizar a citação.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação por PORTAL, no prazo de 10 dias.
Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. 2.
Fls. 147/148: Por ora, aguarde-se a citação no endereço da sede.
E, com relação a eventual descumprimento, considerando o deferimento de tutela de urgência, caberá à parte interessada promover o cumprimento provisório da decisão através de incidente próprio, a fim de se evitar tumulto processual.
Nesse ponto, contudo, destaco que o documento de fl. 142/143 não está devidamente datado (e fls. 145/146 - mesmo não sendo meio próprio).
E o de fl. 144, ao que parece, sem a juntada de procuração e outros necessários a identificar o objeto da ação, o que pode colocar em dúvida o efetivo recebimento e meios para cumprimento.
Intime-se - ADV: PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
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24/07/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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