TJSP - 1005460-12.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005460-12.2025.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Saframa Imóveis Ltda - Exsa Urbanismo - Decido.
Nos termos do art. 381 e incisos, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação" .
No caso, não há controvérsia ou resistência da parte requerida à produção antecipada de provas, que trouxe aos autos o distrato, documento no qual a autora tem interesse jurídico embora não tenha dele participado.
Neste ponto sua pretensão encontra amparo no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais documentos não se tem idêntica situação, a autora já teve acesso aos termos do distrato, o que lhe permite avaliar viabilidade de futura demanda.
Todo o mais resolve-se pelo ônus da prova em futura ação de conhecimento, valendo destacar a ausência de risco efetivo de perecimento de prova.
E lembre-se que, de acordo com o artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Ante o exposto, produzida a prova, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo resistência ou diferenciada causalidade, as custas e despesas processuais serão custeadas pelas próprias partes que as anteciparam (artigo 82, parágrafo 2º, a contrario sensu, e 88 do Código de Processo Civil), ressalvado eventual ressarcimento em demanda própria, e não há honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Não cabendo recurso, na forma do artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e, não se cogitando de permanência em cartório ou de entrega ao promovente, porque digitais, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: PAMELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 428812/SP), IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB 394210/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP) -
03/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:51
Ato ordinatório
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:44
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2025 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:10
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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