TJSP - 0012131-82.2025.8.26.0405
1ª instância - Juri/Execucoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012131-82.2025.8.26.0405 (processo principal 0040367-26.1997.8.26.0405) - Reabilitação - Homicídio Simples - Francisco Vicente Ribeiro - Trata-se de novo pedido de reabilitação criminal formulado por FRANCISCO VICENTE RIBEIRO alegando que preenche os requisitos legais do artigo 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal.
O requerente apresentou certidão estadual de distribuições criminais (fls. 40 e 42/43), documentos de comprovação de residência à fl. 44, de ocupação lícita às fls. 32/39, além de declarações que comprovam idoneidade (fls. 26/27, 28 e 49).
Pela serventia foi juntada a folha de antecedentes criminais às fls. 16/19, com extinção da pena.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido à fl. 52.
Pois bem.
Decido.
Com efeito, o requerente foi condenado como incurso no artigo 121, "caput" e no artigo 125, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 02/10/2012 (fl. 18).
Os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos legais a seguir elencados: I) decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova do sursis ou do livramento condicional); II) domicílio no país durante o prazo acima referido; III) bom comportamento público e privado; IV) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Quanto ao ressarcimento, considerando a natureza do crime, eventual indenização por danos morais deveria ser proposta pela vítima ou seu representante no âmbito civil, o que não se verifica no presente caso, portanto, não constitui óbice à concessão.
Assim, ante ao preenchimento dos demais requisitos, DECLARO REABILITADO FRANCISCO VICENTE RIBEIRO quanto ao crime a que respondeu neste juízo (processo nº 0040367-26.1997.8.26.0405), observada ressalva prevista no artigo 748 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao IIRGD e demais repartições congêneres sobre a reabilitação para proceder o sigilo do processo nº 0040367-26.1997.8.26.0405 na folha de antecedentes e certidões extraídas dos sistemas informatizados e livros do juízo, salvo quando requisitada por juiz criminal, nos termos do artigo 747 e 748 do C.P.P.
Servirá a presente decisão como ofício.
Proceda a serventia às anotações de praxe.
P.
I.
C. - ADV: BEATRIZ DE FREITAS RIBEIRO (OAB 465447/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 17:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/1997
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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