TJSP - 1003137-24.2024.8.26.0586
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Prazo
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003137-24.2024.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Leonel Luz Ribeiro - Recorrido: Banco CSF SA - Recorrido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda -
Vistos.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Pois bem, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários-mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Neste contexto, observa-se que o recorrente recebe a quantia de R$ 7.097,53 como pagamento de salário (eis que é Policial Militar).
Além disso, o recorrente contratou advogado particular.
Destarte, tal perfil financeiro destoa da alegada hipossuficiência econômica, de sorte que é impossível o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, pois não apresentou provas mínimas de que realmente faz jus a essa benesse, eis que recebe renda mensal líquida superior a três salários mínimos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a renda da agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renda mensal líquida da agravante evidencia capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não sendo preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade. 4.
Defensoria Pública utiliza como parâmetro o teto de três salários-mínimos para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça é, em regra, indeferida quando a renda do requerente ultrapassa o teto de três salários-mínimos, conforme parâmetro utilizado pela Defensoria Pública.
Não há nos autos circunstâncias excepcionais que permitam o alargamento do critério." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Ante o exposto, casso a gratuidade da justiça concedida ao recorrente em primeiro grau de jurisdição, que deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo em 48 horas (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Aline Cristina Seminara Ribeiro (OAB: 384691/SP) - Janaina Ferreira Silva (OAB: 389218/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:10
Despacho
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16/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:49
Processo Cadastrado
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17/06/2025 10:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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