TJSP - 1017620-86.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 16:47
Expedição de Carta.
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26/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB 385654/SP) Processo 1017620-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Alevato -
Vistos. 1.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual se pretende a exclusão do apontamento da dívida ora sob discussão da plataforma de negociação da SERASA, bem como a suspensão definitiva das cobranças do débito.
Para tanto, narra o autora estar sendo cobrada insistentemente pela ré, cessionária da dívida, o valor de R$ 1.606,94, referente ao contrato nº. 5409588814012.
Ocorre que o débito encontra-se vencido há mais de cinco dias e, portanto, estaria prescrito.
Daí porque vem em busca da preservação de seus direitos.
Ao examinar o pedido de tutela provisória urgência, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, logrou êxito em demonstrar a parte autora o registro da dívida em questão na plataforma Serasa Limpa Nome, dívida esta cujo vencimento data março de 2018 (fls. 19/20), restando plausível, portanto, ter sido atingida pela prescrição, a impedir o credor de acionar o devedor judicialmente e extrajudicialmente, com vistas ao recebimento dos valores pendentes de pagamento.
Sobre este tema, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP recentemente aprovou o Enunciado nº 11, do seguinte teor: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (DJe: terça-feira, 18 de outubro de 2022 -p.02/04).
Daí porque, em respeito ao entendimento constante do enunciado mencionado, reputo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora e DEFIRO a tutela de urgência para que o réu ABSTENHA-SE de manter ou proceder a apontamentos em nome da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME relativamente à dívida discutida nos autos, bem como de efetivar cobranças extrajudicial do débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
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28/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/07/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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