TJSP - 0002737-83.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002737-83.2025.8.26.0071 (processo principal 1010487-90.2023.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - César Augustus Giaretta Dória Vieira -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada às fls. 24/26, alegando, em suma excesso de execução, pois para a realização dos cálculos não foram utilizados os parâmetros corretos.
Assim, postula a procedência da presente impugnação, a fim de que o cálculo seja efetuado corretamente, homologando-se a planilha apresentada.
Intimado, o exequente se manifestou às fls. 31/34 pelo não acolhimento da impugnação apresentada. É o Relatório.
Decido.
Analisando as contas apresentadas pelas partes, observa-se que a Fazenda Estadual cometeu um equívoco ao elaborar o cálculo utilizando o índice IPCA-E, conforme planilha de fls. 27.
Por outro lado, a planilha apresentada pela parte exequente à fls. 18 se apresenta correta à medida que aplicou o índice Selic.
A partir de 09.12.2021 foi publica a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu novos critérios para os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma, a partir de sua publicação a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ainda, em decorrência do disposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 13.06.2024 o Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, co ainda que não embargadas." Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, por consequência, HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 18, atualizados até janeiro/2025.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015.
Aguarda-se, ainda, a execução do valor principal da condenação.
Deverá a parte exequente observar os termos da Portaria n° 9.622/2018, na seguinte redação: "os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualmente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas".
Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB 199904/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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