TJSP - 1001530-24.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001530-24.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Rosana Brandstatter Santos - - Vinicius Brandstatter Santos - Sul América Companhia de Seguros Saude S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA ROSANA BRANDSTATTER SANTOS E OUTRO contra a decisão de fls. 139/140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE S/A.
Os embargantes alegam obscuridade na decisão, sustentando que esta se baseou em premissa equivocada ao afirmar que os autores não negam a previsão contratual dos reajustes por faixa etária, quando, na inicial, questionaram expressamente a razoabilidade e o respaldo de tais aumentos.
Requerem, por fim, a concessão de efeito infringente para que a liminar seja deferida.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente infringente dos embargos, pugnando pela sua rejeição.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (Art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, não se verifica a alegada obscuridade.
A decisão embargada analisou a petição inicial e seus documentos, concluindo, em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, pela ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que os reajustes por faixa etária, em princípio, visam ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que os próprios autores não negaram o advento da idade ou a previsão de reajuste.
O inconformismo da parte com o teor da decisão não se confunde com obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando os embargos declaratórios a rediscutir a matéria já decidida, ou a promover o reexame de fundamentos já expostos e suficientemente claros.
A pretensão de modificação do julgado, por meio de embargos declaratórios, demonstra mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do Art. 1.022 do CPC, tampouco se justificando a atribuição de efeitos infringentes.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade que autoriza os embargos declaratórios ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando-o ininteligível ou ambíguo.
Contudo, não é o caso dos autos.
A correção de tal vício é essencial para a higidez da prestação jurisdicional (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.840.280/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020).
Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admissível quando a correção do vício apontado acarrete, por si só, a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica quando a parte pretende a rediscussão do mérito já analisado, julgado em 15/05/2023, DJe 17/05/2023.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada de fls. 139/140 em seus exatos termos.
Quanto ao mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, se o caso, bem como digam se há interesse em designação audiência de conciliação, a qual será realizada de forma virtual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002300-25.2025.8.26.0071
Localiza Rent a Car S/A.
Luiz Paulo de Oliveira
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 16:13
Processo nº 1032991-88.2023.8.26.0007
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ricardo Correia Pj
Advogado: Cleide da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 18:17
Processo nº 1008806-54.2024.8.26.0361
Dg Manutencao e Automacao Industria LTDA
Dg Manutencao e Automacao Industria LTDA
Advogado: Akira Eduardo Kusano Momoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 16:46
Processo nº 1016395-36.2025.8.26.0564
Eric Scacchetti Caranicola
Marcos Antonio Nogueira
Advogado: Everson Scacchetti Caranicola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:20
Processo nº 1000787-72.2023.8.26.0562
Renata Ferreira dos Santos
Ricardo Ferreira dos Santos
Advogado: Gisele Alencar do Nascimento Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 11:06