TJSP - 1118301-45.2021.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1118301-45.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Robert Naji Nahas - - RMN Empreendimentos e Participações Ltda - Fernando Naji Nahas e outros - Fernando Naji Nahas - - Jean Daher - - Rofer Incorporadora Ltda. - Robert Naji Nahas e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por Robert Naji Nahas e outros em face de Fernando Naji Nahas e outros.
Na petição inicial, o Autor narrou, em síntese, que sempre celebrou negócios com o Corréu Fernando, seu irmão, para a consecução de sucesso econômico de âmbito familiar.
Sustentou ser sócio proprietário da sociedade RNN, sendo o mencionado Corréu sócio proprietário da empresa GRINP, utilizadas por cada qual para exercício de suas atividades como empresário, mas que juntos constituíam o Grupo ROFER, cuja participação social compreendia 50% do capital para cada irmão.
Aludiu que, a partir disso, surgiu a sociedade ROFER Administração e Construção Ltda., em cuja estrutura foi inserido o Corréu Jean, por insistência de Fernando, de forma que a participação de cada sócio restou distribuída entre 45% das quotas para cada irmão e 10% para o Correquerido Jean.
Salientou que, com vistas à expansão no mercado imobiliário, foi constituída a ROFER Incorporadora que, a princípio, deveria ter sido registrada perante a JUCESP em nome dos irmãos Robert e Fernando, e do Corréu Jean, mas que, por conduta ardilosa destes últimos, apenas foi registrada em nome dos Correqueridos, em 2006, embora tal fato apenas tenha se tornado conhecido posteriormente.
Afirmou que, desde o início, aportou capital na mencionada sociedade, não só por meio de sua empresa RNN, como também mediante transferência de success fee de ROFER Administração para ROFER Incorporadora, porém, por confiança que possuía no irmão, deixou a administração desta sociedade inteiramente a cargo de Fernando, que, recentemente, teria lhe proposto a aquisição de seu percentual na aludida sociedade, para colocar fim em desavenças de sócios, mas, por considerar a proposta inferior ao efetivo valor da empresa, as tratativas não obtiveram êxito.
Isso porque, o próprio Grupo ROFER encomendou, às suas expensas, perícia contábil para determinar o valor da sociedade, apurado em mais de R$ 64.000.000,00, do qual aduz a Parte Autora deter 45% de capital social.
Afirmou que, embora o próprio Corréu Fernando tenha contratado os trabalhos contábeis, verificando o montante que teria de despender em favor do Autor, passou a desconsiderar o resultado encontrado.
Afirmou que os irmãos celebraram acordo para colocar fim às sociedades em comum, em relação a outras empresas especificadas no instrumento, à exceção de ROFER Incorporadora, especificamente excluída da negociação, em razão das divergências de valores.
Defendeu a existência dos requisitos caracterizadores para o reconhecimento da existência de sociedade de fato, consistentes na consecução de esforços em comum e de affectio societatis, com base nas provas de diversos aportes de capital para realização do empreendimento.
Finalmente, pugnou pelo reconhecimento da sociedade de fato em ROFER Incorporadora Ltda. À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/25).
Juntou documentos (fs. 26/527).
A Parte Autora emendou a inicial para pugnar pela determinação do início da sociedade de fato por meio de prova pericial (fls. 731/732).
As Partes Requeridas apresentaram contestação com pedido reconvencional (fls. 550/576).
Na contestação, preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, a Parte Ré sustentou que o acordo celebrado entre as partes resultou em ampla, geral e irrestrita quitação em relação aos negócios existentes entre as partes, em 25.06.2015, ocasião em que a Parte Autora anuiu com todos os termos da negociação, que extinguiu todas as obrigações de origem comum, sem ressalvas.
Argumentaram que a Parte Ré não seria sócia de ROFER Incorporadora, mas apenas investidora das inúmeras sociedades de propósito específico ou em conta de participação, em que figura como sócia ostensiva ROFER Incorporadora, mas que não haveria aporte de capital efetivamente em prol desta empresa, a título de integralização, tampouco participando a Parte Autora da administração do estabelecimento, o que lhe retiraria a condição de sócia.
Salientaram que ROFER Incorporadora surgiu a partir de alteração na sociedade Uptown Empreendimento e Participações, constituída inicialmente pelo Corréu Jean, cujo ingresso de Fernando apenas ocorreu em 24.06.2003, quando então a razão social foi alterada pra ROFER, em 08.02.2006.
Em sede reconvencional, postularam pela condenação da Parte Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acusação de manterem gabinete paralelo, terem forjado contrato social sem participação do Autor, bem como por terem usurpado sorrateiramente da sociedade.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos principais e procedência do pedido reconvencional. À causa reconvencional atribuiram o valor de R$ 50.000,00.
Juntaram documentos (fls. 577/730).
Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 743/782), por meio da qual a Parte Reconvinda impugnou o pedido indenizatório, por ausência de lesão aos direitos da personalidade dos Reconvintes, tratando-se de mero exercício do direito de ação, sem extrapolação dos argumentos articulados tendentes a causar lesão extrapatrimonial.
Juntou documentos (fls. 783/879).
Oportunizada a especificação de provas (fls. 887/888), a Parte Requerida postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Parte Ré, bem como prova testemunhal (fls. 891/892).
A Parte Autora pleiteou a oitiva de testemunhas e a realização de perícia contábil (fls. 893/903).
Corrigido de ofício o valor da causa (fls. 904/906), a Parte Autora complementou as custas processuais (fls. 909/912).
A r.
Decisão de fls. 915/920 saneou o feito, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial, nos seguintes termos: "Com efeito, a Parte Autora postula o reconhecimento de sua condição de sócia de fato da sociedade ROFER Incorporadora, na medida em que teria aportado capitais para a consecução dos fins sociais, além da presença de affectio societatis, presente desde o início das relações com o Correquerido Fernando, seu irmão, em virtude de se tratar de negócios de cunho familiar.
A Parte Ré, por seu turno, defende a existência de acordo de sócios que colocou fim à sociedade, com ampla, geral e irrestrita quitação entre eles, não podendo nada mais pleitear,bem como argumentou a condição de mero investidor da Parte Autora nos negócios empreendidos por ROFER Incorporadora, sobretudo em face das sociedades de propósito específico e em conta de participação, por meio das quais dava concretude aos seus negócios imobiliários, e que tais aportes não consistiam em integralização de capital, mas de mero investimento, à semelhança dos demais sócios ocultos das mencionadas sociedades.
Também destacou ausência de participação na administração da sociedade, mas tão somente nos retornos dos investimentos aplicados nas SPE e SCP.
Assim, constituem pontos controvertidos: (i) a condição de sócio de fato de Robert na sociedade ROFER Incorporadora, mediante integralização de capital e presença de affectio societatis; (ii) se a Parte Autora tão somente figurava como investidor nas sociedades de propósito específico e em conta de participação, em igualdade de condições com os demais investidores, a lhe retirar a condição de sócio; (iii) a existência de acordo de sócios que deu ampla, geral e irrestrita quitação em relação aos negócios em comum; (iv) a transferência de patrimônio de ROFER Administração em prol de ROFER Incorporadora; (v) a quantidade de capital integralizado na sociedade ROFER Incorporadora pela Parte Autora, seja por RNN ou ROFER Administradora; (vi) o valor total da sociedade ROFER Incorporadora; e (vii) a existência de danos morais a serem reparados em favor dos Reconvintes, e sua extensão.
Estabeleço o ônus probatório na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial contábil a fim de apurar os itens iv, v e vi acima." No transcurso da perícia, o I.
Perito formulou questão que, em seu entender, seria de mérito, qual seja, a fixação do marco temporal para a realização da avaliação da sociedade, extraindo-se, às fls. 945, o seguinte: "Portanto, há três escopos fixados para a perícia, sendo os dois primeiros mais objetivos - com a identificação de valores aportados na ROFER Incorporadora provenientes da ROFER Administração, além dos valores integralizados na ROFER Incorporadora pelo autores Robert, RNN ou ROFER Administração - e o último consistente em um completo valuation da sociedade ROFER Incorporadora, com a adoção de critérios e metodologia - oportunamente ponderados e analisados pela perícia quando da análise da documentação contábil e extracontábil a ser requisitada às partes - que melhor reflitam o valor da empresa em determinada data base.
Assim, previamente deverá haver a fixação da data, seja aquela utilizada no parecer técnico juntado a fls. 77/92, em 30 de junho de 2013, aquela informada pela parte ré em acordo que supostamente resultou em ampla, geral e irrestrita quitação em relação aos negócios existentes entre as partes, em 25 de junho de 2015, ou outra a ser fixada por este D.
Juízo." É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante o questionamento do I.
Perito, às fls. 945/947 e 1.004, fixo como data-base para a apuração do valor total da empresa a data atual.
Isso porque, caso eventualmente o pleito autoral seja julgado procedente, de modo a se reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes, é certo que a consequência jurídica (a condição de sócio e a definição do valor das cotas eventualmente cabíveis à Parte Autora) dependerá do valor atual da empresa.
Outrossim, não vislumbro sentido prático em se utilizar como data-base a data utilizada pelo parecer técnico, de 30.06.2013, o qual não teria valia atualmente, ou a data em que as partes alegadamente teriam dado ampla, geral e irrestrita quitação, conforme acordo firmado em 25/06/2015, visto que, em relação a esta última data, a Parte Autora afirmou que a sociedade ROFER INCORPORADORA não foi englobada pelo referido instrumento.
Assim, o valuation da empresa (item vi da decisão saneadora) deve levar em conta o seu valor atual, de forma que determino à z.
Serventia que intime o I.
Perito acerca desta decisão.
No mais, aguarde-se a finalização da perícia.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP) -
04/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:50
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 14:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 19:59
Decisão
-
20/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 11:14
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 11:14
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 11:14
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 11:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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