TJSP - 1007678-25.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007678-25.2025.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão do veículo identificado na inicial, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento inadimplido pelo réu.
No caso, houve a regular notificação do devedor, pois conforme recente publicação pelo Superior Tribunal de Justiça, em 20/10/2023, dos v. acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, ficou definido a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 1.
Assim, comprovada a mora defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer se encontre, devendo a parte ré entregar o bem e seus respectivos documentos. 1.1 Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar e providenciar o comparecimento de preposto em cartório para acompanhar as diligências no prazo de 15 dias. 1.2 No silêncio, intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.
III, §1º, do Código de Processo Civil. 1.3) Comparecendo em cartório o preposto da parte requerente, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor(a) ou das pessoas indicadas na inicial. 2.
Após 5 dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69 (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal". 2.1 - Decorridos 5 dias da execução da liminar, após o recolhimento da respectiva taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo RENAJUD nos termos do PROVIMENTO CG Nº. 28/2018, conforme preceitua a regra de regência: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). 3.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus, podendo, sem prejuízo, oferecer resposta em 15 dias da execução da liminar. 4.
Expeça-se o mandado necessário, fornecendo o autor(a) os meios necessários para remoção do bem. 5.
Autorizo diligências, conforme artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015 6.
Faço consignar que: Nos termos do COMUNICADO SPI Nº 6/2015, o requerimento de que trata do disposto no artigo 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, segundo o qual: A parte interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, tal requerimento deve ser distribuído na classe 261 - Carta Precatória Cível, com tramitação no formato físico (artigo 1213 das NSCGJ) e mediante recolhimento da taxa judiciária (artigo 122, §1º das NSCGJ).
Não havendo mais providências a serem adotadas, o requerimento distribuído nesta forma deverá ser remetido ao juízo no qual tramita a ação originária para juntada aos autos.
DEFIRO o pedido de reforço policial, se necessário.
Com relação ao pedido de arrombamento, por ora, indefiro, vez que não há elementos nos autos que demonstrem resistência manifestada pela parte ré ao cumprimento do determinado.
Servirá a presente Decisão por mandado.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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