TJSP - 1004234-27.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004234-27.2025.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sílvia Penteado Stevenson -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Penteado Stevenson em face do Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município de Valinhos no qual alega, em síntese, que deu início a procedimento para aprovação de empreendimento imobiliário no município.
Sustenta que o projeto foi devidamente aprovado pela Administração Pública, culminando na expedição da Licença de Obra nº 270/2024.
Contudo, aduz que em 30 de abril de 2025 foi notificada de que a referida licença havia sido cassada em virtude do extravio do processo administrativo que resultou na aprovação do empreendimento.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da validade da Licença de Obra nº 270/2024. É o necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300, "caput" e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado.
O extravio do processo administrativo implica, consequentemente, na sua inexistência, não sendo possível aferir, de plano, que o empreendimento imobiliário preenche os requisitos estabelecidos pela municipalidade ou se existem outras circunstâncias que justificaram a referida cassação.
Igualmente, não se vislumbra o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a notificação foi expedida em 30 de abril de 2025, ou seja, há aproximadamente 4 meses, não restando demonstrado urgência na retomada imediata das obras ou prejuízos concretos e irreparáveis decorrentes da suspensão.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência poderia acarretar consequências irreversíveis caso a cassação tenha sido motivada por irregularidades substanciais não relacionadas ao mero extravio processual.
Sendo assim, mostra-se prudente aguardar pela manifestação da autoridade coatora para melhor análise dos fatos, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
Comprove a impetrante o recolhimento de uma diligência do Oficial de Justiça e da taxa de intimação por meio do portal eletrônico (R$ 32,75 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0). 3.
Após, notifique-se a autoridade apontada como coatora, por mandado, para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o Município de Valinhos, pelo Portal Eletrônico, para que, caso queira, ingresse no feito. 4.
Decorrido o prazo assinado nos itens precedentes, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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