TJSP - 1000741-93.2024.8.26.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002823-82.2022.8.26.0575 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Joao Arthur Luiz -
Vistos.
Diante da manifestação ministerial de pgs. 49/50, passo a analisar a hipótese de extinção da punibilidade da pena de multa imposta ao sentenciado.
Alega o Ministério Público que diante de hipossuficiência econômica, não ajuizará execução da multa referente ao sentenciado no presente processo. ***** DECIDO.
Dispõe o artigo 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 13.964/2019 Art.51.Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ocorre que o STF implementou controle de constitucionalidade sobre o dispositivo na ADI 3150 estabelecendo interpretação conforme à Constituição a fim de explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Pois bem.
Em recente modificação de sua jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 931 dos Recursos Repetitivos): "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO."(REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel.
Min.
Rogério Schiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021).
O sentenciado foi patrocinado por advogado dativo nos autos de conhecimento.
Presume-se sua hipossuficiência, eis que foi aprovado no processo de triagem do convênio OAB-DPE destinado à indicação de advogados aos réus reconhecidamente pobres que respondem a ações penais neste Juízo.
A hipossuficiência está reconhecida pelo Parquet.
Segundo a doutrina predominante a punibilidade é consequência jurídica da prática do crime e não seu elemento, conforme chegaram a preconizar Roxin e Maurach em seus conceitos analíticos do crime.
Assim, as condições objetivas de responsabilidade interferem na pretensão punitiva, mas não são elementos do delito.
Em esforço de clareza, a punibilidade é a possibilidade de aplicar-se efetiva sanção criminal ao infrator.
Fernando Galvão preleciona que Mesmo após a condenação, essa possibilidade pode deixar de existir, tendo em vista a superveniência de fatos que tornem impossível ou inconveniente a punição.
E acrescenta: A idéia que orienta a construção jurídica das condições objetivas de responsabilidade sustenta que, em alguns casos, a responsabilidade de determinado crime está condicionada à verificação de certas circunstâncias externas ao fato delitivo.
Não satisfeitas tais condições objetivas de responsabilidade, apesar da ocorrência do fato criminoso, não se poderá aplicar a pena.
Neste sentido parece ter sido a orientação pretoriana emanada do E.
STJ.
Sem sentido, outrossim, a distinção feita entre a extinção da punibilidade e a dívida de valor subjacente, no caso da pena de multa.
Com efeito, a multa é espécie de sanção penal que, no caso, encontrava-se prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Portanto, ao extinguir-se a punibilidade da pena de multa é a sanção como um todo que deve ser extirpada do mundo jurídico, não havendo que se cogitar de extinção apenas para efeitos penais, preservando-se aspectos de responsabilidade patrimonial que sequer são o escopo do Direito Penal.
Consigne-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nas ADI nº 5.874 e 3.150 no sentido de que a pena de multa tem natureza penal, de modo que a lógica econômica atrelada ao interesse meramente arrecadatório fica evidentemente em segundo plano, já que em primeiro estão as finalidades da própria pena: Prevenção criminal, retribuição e ressocialização.
Impõe-se, por certo, observância aoTema 931do C.
STJ que exige como condição para aextinção da multasem pagamento, que o sentenciado comprove não ter possibilidade de saldá-la, o que encontra-se afirmado pelo titular da pretensão punitiva na manifestação de pgs. retro. ***** Ex positis, verificada a hipossuficiência econômica do sentenciado JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ARTHUR LUIZ, no tocante à pena de multa executada neste autos, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se a Vara das Execuções onde ocorre o cumprimento da pena privativa de liberdade, a fim de instruir o PEC respectivo.
Caso tenha havido inscrição do nome do sentenciado junto ao SERASA-SCPC, oficie-se para baixa e cancelamento.
Providencie-se a liberação do bloqueio da quantia indica a fls. 30/31.
Eventual baixa de protesto extrajudicial, se realizado pelo Ministério Público, fica a cargo do próprio Parquet.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C..Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LEONARDO BELCHIOR JOAO (OAB 385009/SP) -
26/05/2025 11:06
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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26/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:05
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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26/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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24/05/2025 12:59
Expedido Certidão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 12:26
Prazo
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14/04/2025 18:41
Expedido Certidão
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10/04/2025 21:19
Acórdão registrado
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10/04/2025 20:43
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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10/04/2025 20:30
Julgado virtualmente
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09/04/2025 16:43
Julgamento Virtual Iniciado
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09/04/2025 16:27
Expedido Relatório
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09/04/2025 15:03
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 10:57
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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25/03/2025 09:00
Distribuição por Competência Exclusiva
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21/03/2025 11:45
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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21/03/2025 10:49
Processo Cadastrado
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14/03/2025 14:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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