TJSP - 0001760-69.2023.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/04/2025 15:03
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:43
Decurso de Prazo
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22/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
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14/12/2023 16:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:45
Petição Juntada
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30/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:18
Petição Juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Josiane Sabrina de Oliveira Pontes (OAB 442399/SP), Oliveira Pontes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38049/SP) Processo 0001760-69.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Br Service Manutenção Industrial Ltda - Exectdo: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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