TJSP - 1057358-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057358-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Axa Seguros S/a. -
Vistos.
Cuidam os autos de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por AXA SEGUROS S.A., qualificada nos autos, contra CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., também qualificada.
Narra a autora que firmou contrato de seguro com a empresa RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA.
Tratou-se de seguro na modalidade de Transporte Internacional consoante representação da apólice de n.º 028522023002106220002099.
Observado o sinistro, com mercadorias avariadas em transporte, suportou a autora o pagamento de indenização no valor de R$ 23.033,96.
Requer pela presente via a condenação da ré ao reembolso.
Com a inicial vieram documentos.
Deixou a ré escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente".
A revelia da requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Desta feita, tomada por verdadeira a assertiva autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 23.033,96, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e, após a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC.
Condeno a ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:38
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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24/07/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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