TJSP - 1024021-67.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024021-67.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sandra Aparecida Avallone - Apelado: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 48714 APELAÇÃO Nº: 1024021-67.2024.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTE: SANDRA APARECIDA AVALONE APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELO ANDRADE MOREIRA I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Sandra Aparecida Avalone contra a Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos AMBEC.
A r. sentença de fls. 159/163 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos sobre o benefício da autora; (ii) condenar a ré à restituição simples dos valores descontados.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Por sua vez, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 800,00, a título de honorários advocatícios em favor da autora.
Nas razões recursais, a autora alega: (i) ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização válida ou vínculo contratual com a ré, o que configura cobrança ilegal, justificando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) existência de dano moral presumido, diante da ilicitude da cobrança, nos termos do art. 186 do Código Civil e da violação à dignidade da pessoa humana.
Postula a reforma da sentença para condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso é tempestivo, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (fls. 124/127).
Contrarrazões apresentadas (fls. 215/225).
Distribuído por prevenção ao processo nº 2292840-74.2024.8.26.0000.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
II Fls. 233 e seguintes: anote-se o nome do novo Advogado junto ao SAJ, visando futuras intimações.
III - No dia 29/05/2025 a Turma Especial Privado 1 admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 e a ementa do acórdão tem o seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido.
Houve, portanto, determinação de suspensão dos processos em curso, sobre o tema.
IV Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste recurso até o julgamento do IRDR, permanecendo junto aos feitos sobrestados.
V Intimem-se as partes para ciência. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 4º andar -
25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 12:01
Por decisão judicial
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:55
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 09:42
Processo Cadastrado
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24/04/2025 23:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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