TJSP - 1000063-33.2022.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000063-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O2 Brasil Centro de Treinamento Ltda (me) - Apelante: Thiago Santana Santisteban - Apelante: Aretha Cordeiro Luz Santisteban - Apelado: Diego Barreto Freitas - Apelado: Rafael Brunhara de Jesus - Vistos etc.
Em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, ajuizada por Diego Barreto Freitas e Rafael Brunhara de Jesus em face de O2 Brasil Centro de Treinamento Ltda.
ME, a r.sentença, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 394/404 e 431).
Recorreu a ré, com pedido de gratuidade da justiça (fls. 435/452).
Recurso não preparado e respondido (fls.502/514).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente.
Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos.
Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017).
Ainda, a Súmula 418/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, a apelante juntou demonstrações contábeis próprias e da sociedade Clínica O2 Serviços Médicos Ltda., o que denota a existência de grupo societário e, portanto, reforça os indícios de elevada capacidade financeira.
Mesmo que referidas demonstrações indicassem elevado passivo, o que não parecem indicar, não estão subscritas por contabilista e, assim, não estão revestidas dos requisitos extrínsecos de validade, pelo que não fazem prova em favor da apelante (CC, art. 226 e CPC, art. 418).
Ademais, vê-se que as informações constantes do balanço patrimonial da apelante e de seus extratos bancários conflitam (o montante da conta caixa ao final de 2024 fl.500 e os valores depositados em contas bancárias no início de 2025 fls.456/491), a denotar ausência de veracidade do teor das primeiras.
Era ônus da apelante indicar, de forma pormenorizada, que elementos dos documentos juntados evidenciam sua hipossuficiência econômico-financeira.
Não só não se desincumbiu do ônus como, ainda por cima, juntou os documentos de forma desorganizada e sem qualquer menção concreta a seu teor em suas razões (fls.438/439), tampouco quando complementou a documentação (fl.495), a inviabilizar que esta Relatoria possa, mesmo com muito boa vontade, fazer o que ela própria não fez: identificar o que demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
A gratuidade da justiça é benefício excepcional destinado aos comprovadamente carentes, ou seja, os que não têm recursos e nem meio de auferi-los, o que, decididamente, não é o caso da apelante, que não se deu ao trabalho de realmente justificar por que faz jus ao benefício.
O acesso à justiça é oneroso e o Estado só o custeia a quem verdadeira e necessariamente tem direito à gratuidade da justiça, o que, repete-se, decididamente não é o caso da apelante.
Indefere-se, assim, a gratuidade da justiça, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB: 264138/SP) - Jose Carlos Lopes (OAB: 128096/SP) - Filipe Matzembacher Stocker (OAB: 253874/SP) - 4º andar -
05/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/01/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 02:30:00, 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 02:30:00, 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
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09/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 15:07
Expedição de Carta.
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03/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2022 12:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/05/2022 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2022 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2022 13:45
Expedição de Carta.
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17/02/2022 13:44
Expedição de Carta.
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17/02/2022 13:44
Expedição de Carta.
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17/02/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2022 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2022 19:12
Decisão
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11/01/2022 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2022 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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