TJSP - 1050675-19.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050675-19.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Silvany Alves Alcantara Assis - - Silvia Aparecida D Guimaraes - - Silvia Fernandes da Silva - - Silvia de Fatima Delaqua Pena - - Silvia Claudia Santos Braga - - Silvia Gomyde Casseb - - Silvia Helena Barbosa Ebram - - Silvania Coelho Pereira Romero - - Silvia Alves do Amaral - - Silvania Fernanda da Silva - - Silvia de Carvalho Zagui - - Silvia dos Santos Lisboa - - Silvia Aparecida F Claudino - - Silvia D Andretta Iglezias - - Silvia Aparecida P da Silva - - Silvia Garcia Marques - - Silvia Caldeira Bueno - - Silvia Helena Coletti - - Silvia da Silva Lago - - Silvania da Silva Ferreira - - Silvania Marques Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SILVANY ALVES ALCÂNTARA ASSIS e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 1327/1331).
O Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fl. 1363).
Foi requerida a dilação de prazo (fl. 1367).
O Juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fl. 1378).
Foi realizada, pelo Sindsaúde, juntada de procurações para alguns litisconsortes (fls. 1368/1377 e 1386/1387).
Além disso, o Sindsaúde requereu a reinclusão da litisconsorte SILVIA DE FATIMA DELAQUA PENA no feito. É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de alguns dos exequentes, exceto para: SILVIA APARECIDA F CLAUDINO, SILVIA APARECIDA P DA SILVA, SILVANIA GONCALVES C PINHEIRO, SILVIA DA SILVA LAGO, SILVANIA MARQUES SANTOS, SILVIA GOMYDE CASSEB, SILVIA APARECIDA D GUIMARÃES, SILVIA FERNANDES DA SILVA, SILVIA ALVES DO AMARAL, SILVANIA FERNANDA DA SILVA e SILVIA DE CARVALHO ZAGUI.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fl. 1327/1331) devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações). 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): SILVIA DOS SANTOS LISBOA (fl. 1368), SILVIA D ANDRETTA IGLEZIAS (fl. 1369), SILVIA GARCIA MARQUES (fl. 1370), SILVIA HELENA COLETTI (fl. 1377), SILVANIA DA SILVA FERREIRA (fl. 1371), SILVIA CALDEIRA BUENO (fl. 1372), SILVANY ALVES ALCANTARA ASSIS (fl. 1373), SILVIA CLAUDIA SANTOS BRAGA (fl. 1374), SILVIA HELENA BARBOSA EBRAM (fl. 1375) e SILVANIA COELHO PEREIRA ROMERO (fl. 1386). 1.3- Fls. 1384/1385: No caso da servidora SILVIA DE FATIMA DELAQUA PENA, o Sindsaúde requereu a reconsideração da decisão de fls. 1327/1331, por meio da qual foi determinada a exclusão da litisconsorte do polo ativo do feito, "Ante a expressa concordância da parte exequente" (fls. 1327/1328).
Nesse sentido, apontou que a ação individual por ela ajuizada após a ação coletiva (Processo nº 1006678-44.2018.8.26.0079) transitou em julgado em 25/06/2019, com parcial procedência.
Destacou que não foi instaurado cumprimento de sentença naquele âmbito, visto que a FESP apostilou o direito da servidora na própria ação coletiva.
No entanto, é incontroverso que, tanto na ação individual como na ação coletiva, houve postulação em Juízo de pedido e causa de pedir idênticas, debatendo-se a mesma situação jurídica, apenas sob enfoques jurídicos distintos, um no plano individual e outro no coletivo.
De acordo com o artigo 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Nota-se que o dispositivo legal acima transcrito dispõe que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, contudo, embora não haja litispendência, é necessário que haja o pedido de suspensão do processo individual para que o autor possa se beneficiar da ação coletiva.
Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão contida no artigo 104 do CDC somente se aplica às hipóteses em que a ação coletiva for proposta após o ajuizamento da ação individual.
Significa dizer que a opção da parte em iniciar e dar sequência à ação individual, após o ajuizamento da ação coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna a demanda individual autônoma e independente do litígio coletivo, deslocando o termo inicial da prescrição para o momento do ajuizamento da demanda individual.
Nesse sentido, confira-se, com grifos meus: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso concreto, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no art. 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior)". 2.
O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não provido" (REsp 1882550/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Naquele julgado ficou definido que o termo a quoda prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo.
O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do desfecho da Ação Coletiva. [...] 6.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017).7.
Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva.
Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8.
Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual. 9.
Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la , o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10.
No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva.
A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, daí por que, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11.
Recurso Especial provido" (REsp nº 1767331 / SC(2018/0239894-0), Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09 de outubro de 2018). "PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
REQUERIMENTO DE INGRESSO NA FASE EXECUTIVA.
DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR.
OPÇÃO POR CONTINUIDADE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
O art. 104 do CDC preceitua que o titular da ação individual não será beneficiado com a procedência da ação coletiva se não requerer a suspensão do feito no prazo de trinta dias contados da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. 3.
Caso em que a Corte de origem rejeitou o pleito de ingresso do agravante na fase de cumprimento de sentença de demanda coletiva em razão de ação individual anterior proposta em litisconsórcio ativo e ao final julgada improcedente na qual, mesmo intimado para manifestar-se sobre a suspensão supracitada, optou por dar-lhe continuidade. 4.
Se a parte preferiu prosseguir na lide individual, não pode beneficiar-se, na fase executiva, do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, sob pena de furtar-se ao desfecho da sentença de mérito que lhe foi desfavorável. 5.
Divergir do aresto recorrido para constatar que a demanda anteriormente ajuizada também possuía natureza coletiva, porquanto proposta por legitimado extraordinário, implica reexame de aspectos fático-probatórios, providência incompatível com a via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1425712/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017).
Sendo assim, forçoso concluir que a a opção da parte pela lide individual, a par da existência prévia de ação coletiva, impede o aproveitamento da coisa julgada coletiva.
E, ainda que assim não fosse, seria forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo Sindsaúde está acobertado pela preclusão, visto que não só concordara com a exclusão da litisconsorte do polo ativo em sua manifestação de fls. 1325/1326, como também não se insurgiu tempestivamente, pela via adequada, em face da decisão por meio da qual a parte fora excluída do feito.
Sendo assim, indefiro o pedido do Sindsaúde e mantenho a extinção do feito para SILVIA DE FATIMA DELAQUA PENA. 2- No mais, autorizo a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório para os exequentes citados no item 1.2 desta decisão.
Concedo o prazo de 60 dias para instauração dos requisitórios.
No silêncio, ao arquivo.
Por oportuno, advirto que eventual requisição em nome de pessoa que foi excluída do polo ativo poderá acarretar a condenação do Sindsaúde por litigância de má-fé.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:00
Suspensão do Prazo
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:58
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 08:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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08/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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