TJSP - 1035517-32.2022.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Prazo
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28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1035517-32.2022.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: R. de A.
S. - Apdo/Apte: K.
S.
F. -
Vistos.
Requer a autora apelante (fls. 522/530) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural presume-se verdadeira, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta sobre a possibilidade de indeferimento da benesse, caso os elementos dos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para tanto.
Nesse contexto, apesar de alegação de hipossuficiência, a parte recorrente não apresentou qualquer documentação a ensejar a necessidade do benefício, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da documentação essencial à verificação da sua condição de necessitada (fls. 570).
Nessa toada, tem-se que a sua condição financeira permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que, inclusive, é assistida por advogadas particulares, o que, embora não seja o bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um elemento de convicção.
Nesse sentido, segue o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de restituição de bem imóvel por apropriação indébita com pedido de indenização por danos morais.
A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sustentando possuir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e ter diabetes.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.
III.Razões de Decidir. 3.
A parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos superiores à média nacional, o que afasta a presunção de necessidade do benefício. 4.
A decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira que justifique a concessão do benefício, considerando que a agravante aufere benefício previdenciário em valor superior a três salários-mínimos e não comprova a existência de despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o pagamento das despesas processuais.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350345-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2145082-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 16.081 5 RELATIVA.
REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUTOR, POR FIM, QUE CONTRATOU PATRONO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2110346-81.2023.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023).
Portanto, à míngua de documentos aptos à demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade pretendida, na medida em que esta apenas deve ser deferida aos comprovadamente pobres na concepção jurídica do termo, sob pena de o Estado não ter meios de custear as despesas daqueles efetivamente necessitados, indefiro a concessão da benesse.
Assim, em 05 (cinco) dias, deverá o recorrente recolher o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Elias Pereira da Silva (OAB: 314748/SP) - André Emanuel Cardoso (OAB: 441786/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - 4º andar -
25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 14:19
Despacho
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14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:34
Prazo
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/06/2025 18:02
Despacho
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30/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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25/10/2024 00:00
Publicado em
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24/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/10/2024 12:32
Processo Cadastrado
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17/10/2024 16:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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