TJSP - 1016914-67.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016914-67.2024.8.26.0007 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marineide Cavalcanti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 INDENIZATÓRIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE SE DIRIGIU À AGÊNCIA DO BANCO RÉU BMG PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MAS FOI INFORMADA DE QUE O PEDIDO SOMENTE PODERIA SER FEITO POR TELEFONE POSTERIORMENTE, RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO, INFORMANDO QUE REALIZARIA O CANCELAMENTO OBJETIVANDO CANCELAR A OPERAÇÃO, A AUTORA FOI LEVADA A REALIZAR PROCEDIMENTO QUE CONSUBSTANCIOU, EM VERDADE, NA CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO ITAÚ E O PAGAMENTO DE QUATRO BOLETOS BANCÁRIOS, COM O VALOR DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA EM FUNÇÃO DOS MÚTUOS SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 SEM CONSISTÊNCIA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 APRECIAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO RECLAMANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO AS JÁ ENCARTADAS OU QUE JÁ HAVERIAM DE ESTAR ENCARTADAS AOS AUTOS. 2.
 
 APARATO ELETRÔNICO COLOCADO PELOS BANCOS E OUTROS GRANDES FORNECEDORES À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES CUJA FINALIDADE MAIOR É A DE POUPAR GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE AGILIZAR OS NEGÓCIOS REALIZADOS COM A MASSA CONSUMIDORA.
 
 DESARRAZOADO PRETENDER CARREAR AO CONSUMIDOR OS RISCOS INERENTES A OPERAÇÕES ASSIM REALIZADAS, NOTADAMENTE EM NÃO HAVENDO SISTEMA DE SEGURANÇA EFICIENTE PARA AFASTAR OU MINIMIZAR O RISCO.
 
 FRAUDE DE QUE TRATA A DEMANDA EM EXAME REPRESENTANDO EPISÓDIO FREQUENTE E PODENDO SER EVITADO OU MINIMIZADO MEDIANTE A ADOÇÃO DE SISTEMA DE CONFIRMAÇÃO, POR CONTATO TELEFÔNICO OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, DA EXISTÊNCIA E AUTORIA DA OPERAÇÃO.
 
 CUIDADO INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ATÉ POR SE TRATAR DE CONTRATOS DE VALORES EXPRESSIVOS, MUITO ACIMA DO PADRÃO DE USO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA.
 
 BANCO RÉU ITAÚ QUE NÃO SE CERCOU DE CAUTELAS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, CONTENTANDO-SE COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO E SUPOSTA APOSIÇÃO DE SENHA.
 
 INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
 
 SITUAÇÃO SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. 3.
 
 INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU BMG PELO OCORRIDO, JÁ QUE NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE INDIQUE A PARTICIPAÇÃO DESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.
 
 NÃO RECONHECIMENTO, AINDA, DE RESPONSABILIDADE DO RÉU ITAÚ PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA QUE, EM VERDADE, DECORREU DA AÇÃO DOS DELINQUENTES.
 
 RESISTÊNCIA DO RÉU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NÃO SE PRESTANDO, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. 5.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PASSAGEM EM QUE SE DISCUTE A APLICAÇÃO DA DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA DOBRA NÃO FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA PROCLAMAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DO BANCO RÉU ITAÚ UNIBANCO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA CONTA DA AUTORA.
 
 REPARTIDA, NO QUE CONCERNE A TAIS PERSONAGENS, A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, EM PROPORÇÃO. AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
 
 Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar
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                                            11/07/2025 14:52 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            11/07/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 16:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/06/2025 17:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/06/2025 23:45 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/06/2025 23:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/06/2025 23:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/05/2025 16:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/05/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 18:12 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            11/05/2025 02:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/05/2025 00:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/04/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 17:03 Julgada improcedente a ação 
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                                            12/02/2025 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 05:14 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            04/02/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 10:41 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            04/02/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 23:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2024 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 14:08 Determinada a citação 
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                                            31/10/2024 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 10:54 Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados 
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                                            03/09/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 16:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/07/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2024 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2024 01:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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