TJSP - 1001262-96.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:59
Petição Juntada
-
11/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
02/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:31
Petição Juntada
-
22/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 15:50
Documento Juntado
-
19/11/2024 15:50
Documento Juntado
-
05/11/2024 18:22
Petição Juntada
-
26/10/2024 01:06
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:01
Petição Juntada
-
28/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:02
Petição Juntada
-
27/06/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:15
Documento Juntado
-
10/06/2024 14:04
Petição Juntada
-
28/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 18:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2024 13:50
Petição Juntada
-
22/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 13:46
Petição Juntada
-
24/04/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 13:30
Petição Juntada
-
16/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:33
Petição Juntada
-
05/02/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:18
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 17:02
Ofício Expedido
-
24/01/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:21
Petição Juntada
-
27/11/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 14:37
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 12:54
Documento Juntado
-
10/11/2023 12:54
Documento Juntado
-
05/10/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 07:30
Petição Juntada
-
25/09/2023 06:40
Petição Juntada
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25/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP) Processo 1001262-96.2023.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Observo dos autos que, no momento do protocolamento do pedido para tentativa de bloqueio de valores e bens do devedor, não foi anexado/comprovado pelo profissional subscritor da peça, os competentes documentos (comprovantes) do recolhimento prévio das despesas/taxas necessárias, o que torna inviável a pronta formalização do ato pretendido, tão logo baixado o feito ao cartório para cumprimento do(a) presente despacho/decisão.
Saliento que, como de conhecimento geral, qualquer pedido apresentado nos autos por qualquer das partes, visando a pratica de ato cuja efetivação necessite do recolhimento de taxas ou despesas (bacen, infojud, renajud, carta AR, diligências do oficial de justiça e similares), referidos comprovantes devem sempre acompanhar a peça, sem que seja necessária intimação emanada do juízo ao interessado para apresenta-lo, de forma a tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional.
A exceção a esta regra se destina as partes beneficiarias da gratuidade processual.
Não apresentados no feito os comprovantes em questão, a decisão deverá ser liberada normalmente nos autos, aguardando-se tal providência.
Anoto, outrossim, o fato de que a apresentação de planilha atualizada do débito exequendo no feito, principalmente para a realização do ato pretendido, é de responsabilidade exclusiva do credor, visto que o ato processual ora determinado deverá ter por base o último valor por este trazido à demanda.
Neste caso o valor a ser considerado é o último valor até aqui informado, mesmo sem atualização.
Portanto, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas/taxas processuais indispensáveis para tanto, DEFIRO O PEDIDO PARA BLOQUEIO ON -LINE de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores (teimosinha).
Providencie a serventia o devido cadastramento da ordem e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para o protocolamento necessário.
Havendo sucesso no ato em qualquer montante, a serventia deverá proceder a transferência do valor equivalente ao débito para conta judicial, a disposição do juízo.
O valor excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 horas a contar da resposta do bloqueio ou ofício bancário, atendendo assim ao disposto no artigo 854 e § 1º do Código de Processo Civil.
Quando do bloqueio ou transferência para conta judicial, acaso decorridas 48 horas sem resposta por qualquer das instituições objeto do ato (bancos, financeiras, etc), fica a serventia autorizada a reiterar a ordem via sistema e/ou, se necessário for, entrar em contato via e-mail a respeito.
Se suficiente o recolhimento das competentes taxas, fica determinado desde já a realização do o mesmo procedimento junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
No caso do INFOJUD, sendo cópia da declaração de bens/renda do devedor, a serventia deverá anotar segredo de justiça nos autos.
Deixo de levantar eventual penhora constante dos autos, tendo em vista a ausência de informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer o débito.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes, requerendo o que de direito.
Anoto que, acaso o devedor esteja representado por advogado constituído no feito, sua intimação será tida como regular com a simples publicação da presente decisão.
Entretanto, se não tiver advogado constituído, indispensável sua intimação pessoal, as expensas do credor, antes que se proceda qualquer transferência ou levantamento de valores.
Desde já anoto às partes que, acaso seja necessária a liberação dos bloqueios realizados, necessário se fará que o responsável apresente previamente o recolhimento da(s) correspondente(s) taxa(s) para tanto, sem a qual inviável o procedimento.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 21:19
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:20
Petição Juntada
-
05/07/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2023 07:45
AR Positivo Juntado
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19/04/2023 10:15
Carta Expedida
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17/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 08:35
Ato ordinatório
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14/04/2023 08:33
Certidão do Art. 828 do CPC
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13/04/2023 15:23
Emenda à Inicial Juntada
-
12/04/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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