TJSP - 0025367-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025367-49.2025.8.26.0002 (processo principal 1029639-69.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Del Debbio Di Migueli -
Vistos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer consistente em realizar os reparos da cobertura do quintal do autor, com a utilização dos materiais contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 primeiramente até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço.
Anote-se que somente no caso de o AR ser devolvido com a informação de "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número indicado" ou ainda "não procurado", a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem por terceiro.
Neste ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Isso porque, o insucesso da tentativa de intimação não se daria pela modificação temporária ou definitiva de endereço, mas, sim, pelo fato de o executado não se encontrar no local naquele momento.
Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa do interessado, necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido..
Int. - ADV: GABRIEL GOYOS BADREDDINE (OAB 511495/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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