TJSP - 0005158-38.2020.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/01/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Monteiro (OAB 174964/SP) Processo 0005158-38.2020.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Dutra de Souza - 1.
Melhor examinando os autos, verifico que o credor e sua advogada possuem razão, em parte. 2.
De fato, segundo orientação do E.
STJ, no caso de solicitação de penhora no rosto dos autos, possuindo cada um dos juízos envolvidos competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição é do juízo que recebe o mandado de penhora a incumbência de decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição.
Neste sentido: "cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição", de modo que "caberia ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição" (REsp 1.197.314/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010).
Em igual sentido: CC 37.952/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 9/5/2005. (STJ - REsp: 1545851 RS 2015/0185533-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/03/2019) E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
EXAME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1589228 RS 2016/0074507-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Por isso, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão da p. 112, na medida em que, independentemente do direito de o credor apresentar embargos e/ou impugnação junto ao juízo da execução onde figura como devedor, cabe a este juízo deferir ou não a solicitação de penhora no rosto dos autos. 3.
Antes de se decidir sobre a matéria (cabimento da penhora no rosto destes autos), no entanto, necessário decidir se o crédito é ou não penhorável, haja vista se tratar de verba previdenciária. 3.1.
Como já constou na decisão anterior (pp. 133/134), estão suspensos os levantamentos que superarem 50 (cinquenta) salários mínimos, a fim de garantirem a penhora solicitada pelo juízo da execução fiscal. 3.2.
O credor, no entanto, entende que, mesmo os valores que ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC, vez que originados de verbas previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada. 3.3.
Ocorre que o credor não comprovou que tais valores são essenciais para a sua subsistência e, nem mesmo, mencionou este fato, de modo que, forçoso concluir que a quantia recebida superior a 50 (cinquenta) salários mínimos passou a ter caráter indenizatório, perdendo a natureza alimentar e, por tal razão, não está atingida pela impenhorabilidade.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Penhora no rosto dos autos de ação previdenciária sobre créditos pretéritos reclamados em demanda contra o INSS.
Cabimento.
Tratando-se de importância superior a cinquenta salários mínimos, como no caso dos autos, qualquer que seja a origem, o excedente pode ser penhorado.
Ausência de demonstração de que a quantia penhorada prejudicará a subsistência do devedor.
Aplicação do art. 833, § 2º, do CPC.
Impugnação rejeitada.
Honorários advocatícios.
Descabimento.
Tema do Recurso Repetitivo nº 1.134.186/RS.
Aplicação da Súmula nº 519 do STJ.
Decisão reformada em parte.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20196243520228260000, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM QUE SE DISCUTE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.
VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA ACUMULADA.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
Ainda que o crédito discutido em ação judicial tenha origem em verba alimentar, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, pois o adimplemento de parcelas pretéritas de forma acumulada passa a ter caráter indenizatório.
A importância irá se incorporar ao patrimônio da devedora e, portanto, não é considerado indispensável à sua sobrevivência e de seus familiares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50932782820218217000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº *00.***.*57-64, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-11-2019) 3.4.
Deste modo, declaro penhorável o crédito destes autos, de titularidade do credor, desde que superior a 50 (cinquenta) salários mínimos e, em consequência, defiro a penhora solicitada pelo juízo da execução fiscal. 4.
A advogada do credor tem razão quanto ao reclamo da diferença de seus honorários e o valor por ela calculado, que se refere ao mês de outubro/2022, está correto.
Por tal razão, expeça a serventia alvará, autorizando-a a levantar a quantia de R$ 7.023,64.
Conste do alvará que a quantia deverá sofrer a devida atualização desde outubro/2022 até a data do efetivo levantamento.
Expedido o alvará, intime-se a advogada do credor para retirá-lo e, com o efetivo levantamento, fica ela desde já intimada a juntar o comprovante no processo. 5.
Expeça a serventia, ainda, alvará em favor do credor, autorizando-o a levantar R$ 60.600,00 (correspondente a 50 salários mínimos do ano de 2022).
Conste, também neste alvará que a quantia deverá sofrer a devida atualização desde outubro/2022 até a data do efetivo levantamento. 6.
Sem prejuízo, diga o credor se o depósito efetuado pelo INSS foi ou não suficiente para satisfazer seu crédito e, em caso negativo, apresente o demonstrativo da diferença, requerendo o que de direito. 7.
Solicito ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, processo de execução fiscal n. 0003195-02.2017.4.03.6103, seja informado a este juízo qual o valor atualizado da dívida, de modo a ser a importância para lá transferida.
O saldo, se houver, será liberado para o credor.
Servirá o presente, que vai assinado digitalmente, como ofício e deverá ser encaminhado ao destinatário, pela serventia, via e-mail, juntando-se o comprovante de entrega no processo. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 14:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/02/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 06:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 17:24
Expedição de Alvará.
-
17/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 16:46
Expedido Alvará de Levantamento
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 18:51
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 19:13
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 17:02
Expedido Alvará de Levantamento
-
23/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/12/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 03:27
Suspensão do Prazo
-
31/10/2021 01:45
Suspensão do Prazo
-
26/10/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 01:26
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 01:31
Suspensão do Prazo
-
15/09/2021 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/08/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/08/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/07/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/07/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/04/2021 20:30
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 09:46
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 15:15
Expedição de Alvará.
-
05/04/2021 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 18:55
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 18:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 15:27
Proferido Despacho
-
22/01/2021 23:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 17:11
Proferido Despacho
-
25/10/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:16
Apensado ao processo
-
23/10/2020 15:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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