TJSP - 0001427-51.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001427-51.2025.8.26.0650 (processo principal 1000870-47.2025.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Comercial e Empresarial Caribe Center -
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, via carta, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, R$ 30.580,86 (valor de junho/2025), atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 2.
Ausente pagamento, deverá a parte credora ser intimada a apresentar planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, por ato ordinatório. 3.
Com a planilha, providencie-se a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha).
Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, certifique-se nos autos e intime-se o credor, via ato ordinatório, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos. 4.
Negativa a ordem Sisbajud, defiro desde logo as pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud.
Havendo registros no Renajud, providencie-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária.
Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC. 5.
Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, certifique-se nos autos e abra-se vista ao credor para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via ato ordinatório. 6.
A qualquer momento, caso o credor, intimado via DJe, deixe de dar andamento ao feito no prazo assinalado, observe-se o Comunicado nº 1307/2011 (intimação via carta para suprir a omissão), tornando conclusos para extinção da execução, facultada, a pedido do credor, a expedição de certidão de crédito para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95).
Compete ao credor acompanhar os atos processuais, facultando-se, a qualquer tempo, intervir no processo com requerimento que entender pertinente.
Int. - ADV: RENATO DE LIMA JUNIOR (OAB 116835/SP) -
02/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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