TJSP - 1001662-31.2025.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001662-31.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Filipe Faustino de Lima - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, vez que alega estar desempregado, mas relata que quando das infrações estava trabalhando há menos de 30 dias(fl. 02); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, havendo interesse de órgão público, adite a inicial, nos termos do artigo 722 para incluir a Fazenda Pública no polo passivo, devendo, inclusive, com relação ao atual requerido fornecer endereço físico de sua sede.
Int. - ADV: PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP) -
02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088735-49.2024.8.26.0002
Cuidar Medicina Diagnostica LTDA
Robson Souza Cardoso
Advogado: Maria Isabel Sudaia Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 16:33
Processo nº 1026526-50.2025.8.26.0021
Banco Santander
Jaiany Goncalves Souto
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:02
Processo nº 1003708-67.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alexandre Galdino Pontual Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 11:56
Processo nº 1003708-67.2023.8.26.0347
Franklin Tiger Barbieri
Miguel Lopes Barbieri
Advogado: Alexandre Galdino Pontual Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 13:42
Processo nº 0008953-75.2021.8.26.0564
Maria Terezinha Ghiraldi
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Renata Jarreta de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2017 11:48