TJSP - 1009492-47.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2024 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:05
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:59
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) Processo 1009492-47.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou se for o caso, pessoalmente, para eventual objeção em cinco (05) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e, a seguir, a intimação do executado, para querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos termos do art. 917, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente.
Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 22:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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