TJSP - 1013086-31.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 06:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013086-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Lopes Bocca Rodriguero - Banco Santander Brasil S/A. -
Vistos. 1.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de páginas 137/139, item 2, porém não trouxe a minuta ou razões dele, o que impediu o conhecimento dos argumentos recursais e o exercício de eventual juízo de retratação. 2.
Cumpra-se o acórdão de páginas 170/176, transitado em julgado (página 177), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e confirmou integralmente a referida decisão interlocutória agravada de páginas 137/139, item 2. 3.
Recolha a parte autora, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), o preparo do agravo de instrumento nº 2210226-75.2025.8.26.0071, sob as penas da lei. 4.
Implemente-se no que couber, se ainda não feito, o item 1 de página 78 em relação ao advogado do réu (página 183, segundo parágrafo). 5.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada (páginas 25, "i" a "iii", e 26, item 7.2, subitens "i", "i" e "ii", respectivamente), nos termos e para os fins do caput do art. 297 do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada intimação da parte ré para se manifestar sobre ele, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), sob as penas da lei.
Intimado (página 181), o réu protocolizou a petição de páginas 182/183, acompanhada de documentos (páginas 184/274), em que "contesta a argumentação do Autor quanto à necessidade de reembolso integral da transferência realizada", porque "carece de fundamentação sólida, uma vez que não foram apresentados documentos ou provas concretas que demonstrem a necessidade imediata de tais medidas", destacando, ainda, "que a alegação da Autora não foi acompanhada de provas documentais que comprovem qualquer irregularidade ou erro" e, assim, "Sem evidências claras de que a instituição tenha agido de forma inadequada ou em desacordo com suas obrigações, não há fundamento para exigir a devolução" (página 182, II, primeiro a terceiro parágrafos).
Disse ainda, que "O autor não apresentou aos autos nenhum tipo de indicação de dano que a negativação esta lhe causando, ainda mais sendo uma negativação regular, dada a contratação realizada pelo requerente, conforme documentos indicados acima" (página 182, último parágrafo - grifou-se).
Almeja a autora provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (inscrições e contrato). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Além disso, a pretensão antecipatória formulada pela autora visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que o réu exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pelo autor, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996).
Diante disso, em que pese o documento de páginas 45/46, não me convenço da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial aditada e, portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado (páginas páginas 25, "i" a "iii", e 26, item 7.2, subitens "i", "i" e "ii"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 6.
Como os advogados constituídos pela parte ré (páginas 184/197) possuem poderes específicos inclusive para "receber citação", conforme se vê de página 196, nova linha de cima para baixo (final), cite-se-o, na pessoa do causídico que consta de página 183, segundo parágrafo, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo), conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 12.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE CAMPOS (OAB 342811/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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05/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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