TJSP - 4000787-77.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000787-77.2025.8.26.0650/SP REQUERENTE: ROSMAR JORGE FELISARIADVOGADO(A): EMERSON MALAMAN TREVISAN (OAB SP189435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ROSMAR JORGE FELISARI em face de ADRIANO GOMES SIQUEIRA.
O autor narra que figurou como avalista/fiador em sete cartas de consórcio adquiridas pelo réu junto à RODOBENS, as quais se encontram contempladas e foram utilizadas para a aquisição de um imóvel residencial, conforme matrícula imobiliária anexada.
Afirma que a própria administradora/intermediadora do consórcio, CTIC SERVIÇOES DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRICOS LTDA, determinou ao réu que providenciasse a substituição do autor na condição de avalista/fiador, haja vista a possibilidade de prejuízos e responsabilização indevida ao garantidor. Alega o autor que, apesar de regularmente notificado extrajudicialmente, o réu manteve-se inerte, não promovendo a substituição exigida.
Diante da inércia do réu e do risco iminente de dano ao seu patrimônio, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que o réu promova, em prazo exíguo, sua substituição como fiador/avalista nas referidas cartas de consórcio, com a consequente averbação de sua exclusão na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. É o relatório.Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência se dá com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor instruiu a inicial com documentos que, em uma análise inicial, conferem verossimilhança à sua alegação de que figura como avalista/fiador nas cotas de consórcio do réu e que essas cotas foram utilizadas para a aquisição de bem imóvel.
A peça vestibular ressalta que a necessidade da substituição do garantidor foi determinada pela própria administradora do consórcio (CTIC SERVIÇOES DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRICOS LTDA).
A intervenção da administradora, enquanto parte com interesse direto na regularidade e segurança das garantias do consórcio, ao determinar a substituição do fiador, configura um indício relevante da probabilidade do direito do autor em ter sua garantia exonerada, ou, no mínimo, de que o réu tem a obrigação de providenciar tal substituição.
A manutenção da fiança/aval contra a vontade do garantidor, especialmente quando existe uma exigência da própria administradora do consórcio para sua substituição, pode implicar em ofensa à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil.
A inércia do réu em promover a substituição, mesmo após a notificação extrajudicial, reforça a tese de descumprimento de uma obrigação que lhe incumbe e que pode ter surgido ou se tornado exigível em razão das novas condições contratuais ou regulamentares do consórcio após a contemplação e utilização das cotas.
O perigo de dano é evidente e grave.
A condição de avalista/fiador implica uma corresponsabilidade patrimonial, expondo o autor ao risco de ser acionado pela administradora do consórcio em caso de eventual inadimplemento do réu.
A manutenção dessa garantia contra sua vontade, e em desacordo com a determinação da administradora, submete o patrimônio do autor a uma contingência desnecessária e potencialmente onerosa, podendo gerar prejuízos financeiros significativos e de difícil reparação.
O risco se agrava pelo fato de as cotas estarem ativas e vinculadas a um imóvel, cujas obrigações financeiras se estendem por longo período.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência se mostra medida salutar para resguardar o direito do autor e evitar a perpetuação de um risco patrimonial iminente.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao réu ADRIANO GOMES SIQUEIRA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, providencie a substituição do autor ROSMAR JORGE FELISARI na condição de avalista/fiador em todas as cartas de consórcio identificadas na inicial (Grupo 1777 / Cota 580; Grupo 1777 / Cota 082; Grupo 1786 / Cota 207; Grupo 1799 / Cota 658; Grupo 1830 / Cota 603; Grupo 1904 / Cota 105; Grupo 1924 / Cota 317), junto à administradora RODOBENS.
Comprovada a substituição da garantia junto à RODOBENS, o réu deverá providenciar, também no prazo supra, a averbação da exclusão do autor como fiador na Matrícula n.º 14.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, SP.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, no endereço indicado na petição inicial (Rua Paiquerê, nº 430, Casa F15, Bairro Jardim Paiquerê, Valinhos, SP, CEP 13271-600), para que cumpra o que foi determinado nesta decisão e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. -
09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:23
Determinada a citação
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000787-77.2025.8.26.0650 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Valinhos na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68355, Subguia 67881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 68355, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67881&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - ROSMAR JORGE FELISARI - Guia 68355 - R$ 219,45
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03/09/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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