TJSP - 1001927-68.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001927-68.2024.8.26.0187 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Valdenir José Ricardo Tokojima - Desenvolve São Paulo- Agencia de Fomento do Estado de São Paulos.a -
Vistos. 1- Cuida-se de embargos à execução opostos por Valdenir José Ricardo Tokojima em face da Desenvolve São Paulo - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O embargante sustenta, em síntese, que não deu causa ao inadimplemento contratual, pois não recebeu o boleto para pagamento da primeira parcela do contrato de empréstimo, tendo ainda enfrentado problemas de saúde que o impossibilitaram de regularizar a situação.
Aduz que a embargada agiu de má-fé ao não disponibilizar os boletos e, posteriormente, ajuizar a execução pela integralidade do débito.
Pretende, assim, a declaração de improcedência da cobrança integral, com a determinação para que os boletos sejam emitidos de forma parcelada, possibilitando a continuidade dos pagamentos, além da manutenção da gratuidade da justiça já deferida.
A embargada, em impugnação, sustenta a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, a legalidade da capitalização de juros pactuada, a incidência do vencimento antecipado diante da inadimplência e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ainda que não houve qualquer irregularidade em sua conduta.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de inadimplemento; a validade da execução; a alegação de má-fé; a natureza da relação jurídica e; a legalidade da capitalização de juros.
Fixados os contornos da controvérsia, verifico que as questões de fato e de direito a serem esclarecidas nos autos consistem em: (i) aferir se a mora do embargante ocorreu em razão de fato imputável à instituição financeira, consistente na ausência de envio do boleto, ou se decorreu de sua exclusiva responsabilidade; (ii) verificar a legitimidade da cobrança integral do débito e do vencimento antecipado diante das circunstâncias apresentadas; (iii) apurar se houve ou não conduta abusiva por parte da embargada ao deixar de disponibilizar meios para quitação e, ainda assim, ajuizar a execução; (iv) definir se incide ou não a legislação consumerista na relação contratual discutida; e (v) examinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados no contrato. 2- Considerando os pontos controvertidos e a necessidade de instrução probatória para o adequado julgamento da lide, determino a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e pericial, se necessário, para apuração da evolução do débito e verificação da legalidade dos encargos, caso, após a fase instrutória, subsistam dúvidas relevantes. 3- Assim, determino que o embargante junte, no prazo de quinze dias, comprovantes de sua internação médica e eventuais documentos que demonstrem tentativas de obtenção dos boletos ou pagamentos realizados após o vencimento da primeira parcela.
A embargada, por sua vez, deverá apresentar, também no prazo de quinze dias, histórico detalhado da cobrança do contrato, com comprovação da forma de envio ou disponibilização dos boletos e registros das comunicações realizadas com o embargante.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:40
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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13/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 23:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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