TJSP - 0003092-49.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003092-49.2024.8.26.0291 (processo principal 1001972-22.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Bernardo Zucolaro - - José Nilton Zucolaro - - ADRIANA ZUCOLARO e outro - BANCO CETELEM S.A -
Vistos.
Fls. 130: Providencie, novamente, o comprovante de residência da herdeira Adriana.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular dispensando o auxílio da defensoria pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Adriana e Amaury: providenciem a declaração de hipossuficiência.
B) Adriana, Amaury e Adrieli: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
09/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
28/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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08/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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