TJSP - 0000879-49.2024.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000879-49.2024.8.26.0201 (processo principal 1004055-92.2019.8.26.0201) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Cbaa Asfaltos Ltda. - Ocpav Pavimentação e Obras Eireli - Epp - - Alexandre Oliveira Correa - Chamo os autos conclusos por determinação verbal.
Observo que muito embora tenha sido indeferido o pedido de justiça gratuita ao requerido, não há taxa judiciária a ser paga no presente incidente, isso porque o o artigo 134 do Código de Processo Civil determina que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar de forma incidental.
Sendo um incidente, significa que ele não é uma ação autônoma e, portanto, não exige a atribuição de valor à causa, conforme previsto no artigo 291 do mesmo Código, nem o pagamento de custas iniciais, esse é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
MERO INCIDENTE SEM NATUREZA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE CUSTAS.
DETERMINAÇÕES AFASTADAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco autor em face da decisão que determinou que o autor atribuísse valor da causa ao incidente de origem, bem como providenciasse o recolhimento da taxa judiciária.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é mero incidente não exige a atribuição de valor à causa, conforme previsto no artigo 291 do CPC, nem o pagamento de custas iniciais.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Turma Julgadora.
Ademais, não há previsão na Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, de necessidade de recolhimento nesta hipótese.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057610-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Dessa forma, tendo o requerente recolhido as despesas processuais realizadas no incidente, bem como o trânsito em julgado da r.
Sentença, é o caso de arquivamento definitivo do presente, código 61.615.
Proceda a serventia. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MAIARA SANTANA ZERBINI (OAB 357329/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP) -
06/09/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:31
Expedição de Carta.
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02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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