TJSP - 1000654-04.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000654-04.2025.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 63/68: as tentativas de localização do executado nos endereços foram infrutíferas.
O art. 830 do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.
Dessa forma, após a conferência do recolhimento das taxas, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 827.075,99 fl. 67). 3.
Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo.
Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. 4.
Após, para não trazer prejuízo às partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. 5.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 6.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto, especialmente porque há indicação do endereço do executado à fl. 59. 7.
O bem de fls. 69/73 está alienado.
Ele pertence ao credor fiduciário.
Não pode ser penhorado, portanto.
Indefiro o pedido de arresto. 8.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, após o que será arquivado e voltará a correr o prazo de prescrição.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:41
Ato ordinatório
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04/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:33
Ato ordinatório
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05/06/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:02
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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