TJSP - 1015127-64.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015127-64.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Áustria -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% ( trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o exequente a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso efetivada a citação e decorrido o prazo sem para pagamento e interposição de embargos, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Int. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013959-41.2025.8.26.0041
Vinicius de Souza Montino
Justica Publica
Advogado: Samuel Honorato da Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 13:12
Processo nº 0004316-09.2018.8.26.0428
Banco do Brasil S/A
Josiane Perez Falaschi
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2017 09:02
Processo nº 1031277-51.2023.8.26.0506
Mario Frigero Junior &Amp; Cia LTDA
C. P. Canzanella Arguelllo ME
Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 20:52
Processo nº 0002672-88.2000.8.26.0322
Departamento de Aguas e Energia Eletrica...
Jbs SA (Friboi)
Advogado: Ana Paula Jacobus Pezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 01:34
Processo nº 1522830-80.2020.8.26.0228
Adriana Maria Pinzon Acosta
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:17