TJSP - 1053562-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053562-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adercio Fernandes de Andrade -
Vistos.
Fls. 50 e ss.: O autor adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Ademais, o autor reside em no estado de Minas Gerais.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Ademais, ainda que assim não fosse, a partir do extrato bancário juntado às fls. 54/70, verifica-se que os altos valores recebidos pelo autor indicam plena capacidade de custeio processual.
Destarte, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça à parte.
Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: BEATRIZ GAIOFATO NORILLA (OAB 450044/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
25/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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