TJSP - 1008572-79.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008572-79.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stela da Silva Santos - Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Stela da Silva Santos, já qualificada, propôs AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Banco do Brasil S/A..
Em síntese alega que ao tentar realizar a abertura de um crediário tomou conhecimento de que seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de restrição de crédito, junto à requerida.
Afirma que nunca foi notificado de tal restrição.
Afirma sempre pagou seus débitos e desconhece a origem da dívida.
Requer a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (31 ss.).
Citado, o requerido contestou (fls.192 ss.).
Em preliminar impugnou a justiça gratuita.
No mérito alegou que o débito originou-se da contratação e utilização de cartão de crédito pela autora.
Ante o inadimplemento o nome dela foi inscrito no cadastro de maus pagadores.
Requereu a total improcedência do pedido.
Houve réplica (fls.321 ss.).
As partes foram instadas a especificar provas. . É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
No que diz respeito à impugnação à concessão dos beneficios da justiça gratuita, os documentos juntados com a petição inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, cabia à parte requerida comprovar a capacidade da parte beneficiaria de arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, afasto a impugnação.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA . 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013 .8.07.0016, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017.
Pág .: 488/496).
Denoto, de plano, que o valor dado à causa mostra-se exorbitante.
A despeito de tratar-se de pedido de indenização por dano moral, é certo que deve ater-se ao principio da razoabilidade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- QUANTUM INDICADO NA INICIAL -VALOREXCESSIVO ATRIBUÍDO ÀCAUSA- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Ovaloratribuído àcausadeve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa emdanos morais.
Contudo, tal valor não podeafrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado emvalorexcessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10105150169198001 MG.
Em assim sendo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais parece razoável e condizente com o proveito econômico pretendido.
Superada as preliminares passo à análise do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil prescindindo da produção de outras provas, visto que as partes já juntaram documentos e argumentos suficientes aos autos para o convencimento do juízo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE- JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2530453-78.2022.8.13.0000.
A ação não comporta procedência.
O requerido, além de comprovar a origem do débito, comprovou, também, o inadimplemento da autora (fls.232 ss.).
O inadimplemento, por sua vez, gerou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - PARTE RÉ COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA - PARTE AUTORA NÃO COMPROVA SEU PAGAMENTO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - É de se julgar improcedente pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ao fundamento de negativação indevida de nome se a parte ré demostra que a parte autora contraiu a dívida e incorreu em inadimplência, ao passo que esta parte não comprovou que pagou a dívida contraída - Deve ser julgado procedente o pedido deduzido em reconvenção de condenação da parte autora/reconvinda a pagar a dívida cuja existência restou comprovada na ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5111595-14.2017.8.13.0024 MG.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 0519423-52.2019.8.09.0051 GOIÂNIA.
Portanto, restou comprovado que o débito discutido é devido.
Não há que se falar, destarte, em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO .- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021) (TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Retifico o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:27
Julgada improcedente a ação
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22/05/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 06:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:29
Expedição de Carta.
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28/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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