TJSP - 1189773-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1189773-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 276/278: foi dado provimento ao recurso, restando revogado o efeito suspensivo.
Determino a retomada do andamento processual.
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 247.308,21), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC.
No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra, caso solicitado.
Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC.
Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias.
Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo.
As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado.
A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil.
Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor.
A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Havendo solicitação, fica também deferida a expedição certidão do artigo 828 do CPC, bem como o bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD, de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito (evitar aplicação de juros sobre juros), bem como das taxas necessária para realização das pesquisas.
Ainda, havendo solicitação, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão.
Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se na forma da lei.
No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção.
Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614).
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 20:31
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Juntada de Decisão
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23/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 01:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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