TJSP - 1518740-12.2018.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518740-12.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Sp10 Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, contra SP-10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em resumo, que a executada deixou de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) na condição de tomadora, referente ao exercício de 2014.
Destaca como causa de pedir o crédito tributário no valor de R$ 1.785,65, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 37414396/2017.
Por fim, pede a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora.
Regularmente citada, a empresa executada apresentou petição requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Sustenta que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atrairia a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimada para se manifestar, a Fazenda Municipal se opôs ao pedido de extinção.
Argumentou que o caso não preenche os requisitos estabelecidos na referida resolução, pois o processo teve regular andamento após a citação, com pedido de penhora pendente de análise.
Ressaltou, ainda, que a soma de todas as execuções fiscais movidas contra a mesma devedora ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afasta a aplicação do entendimento, conforme o § 2º do artigo 1º da Resolução 547/2024 e o Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024, firmado com este Tribunal. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade, no caso concreto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.
Para uniformizar o procedimento de extinção, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu artigo 1º, § 1º, estabeleceu como critérios a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o valor da causa é, de fato, inferior ao patamar estabelecido.
Contudo, a alegação da municipalidade de que existem outras execuções em face da mesma devedora, cuja soma supera o referido limite, merece acolhida.
Tal circunstância encontra amparo direto no § 2º do mesmo artigo 1º da resolução, que determina a soma dos valores das execuções propostas contra o mesmo executado para a aferição do teto.
A exequente demonstrou, por meio de extrato consolidado, a existência de diversos outros débitos ajuizados que, somados, ultrapassam consideravelmente o valor de R$ 10.000,00.
Essa situação fática é, por si só, suficiente para afastar a pretensão de extinção, pois evidencia a relevância econômica do total da dívida do contribuinte para com o erário municipal.
Ademais, o Município de Carapicuíba celebrou o Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024 com este Tribunal, o qual, em sua cláusula 5.3, estabelece expressamente que não serão extintos os processos de um mesmo contribuinte que, somados, ultrapassem o valor de R$ 10.000,00.
O referido acordo visa justamente modular a aplicação da tese de repercussão geral às particularidades locais, em respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme ressalvado na própria tese do STF.
Posto isto, considerando que a soma dos débitos ajuizados em desfavor da executada supera o limite legal e que existe um acordo de cooperação técnica disciplinando a matéria no âmbito desta comarca, não se vislumbra a alegada ausência de interesse de agir.
Indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela executada.
O processo deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Tendo em conta o princípio da causalidade, condeno a executada, que deu causa à instauração deste incidente processual, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a análise do pedido de penhora formulado pela exequente.
Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ANA CAROLINA ANDREGHETTO BORTOLIN (OAB 508120/SP) -
29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 12:11
Expedição de Carta.
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17/11/2021 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2021 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 22:45
Suspensão do Prazo
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22/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 15:16
Processo Suspenso por 1 ano
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10/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 21:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2020 12:19
Expedição de Carta.
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22/10/2020 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/10/2020 16:06
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 16:28
Chamamento ao Processo indeferido
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19/11/2019 15:27
Conclusos para decisão
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20/12/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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