TJSP - 1032004-13.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
30/01/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
10/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB 456225/SP) Processo 1032004-13.2023.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Mrs de Camargo Serviços Automotivos, Marcelo Rodrigo Silva de Camargo -
Vistos.
Primeiramente, verifico inconsistência no cadastro de partes com relação ao Banco do Brasil no polo passivo, considerando que trata-se, na verdade, do Banco Central do Brasil.
Anote-se.
Pois bem, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento da causa, vez que umas das partes que figura no polo passivo possui natureza jurídica de autarquia federal, supervisionada pelo Governo Federal e parte integrante do Ministério da Economia.
Desta feita, a competência para conhecimento e julgamento da causa é da Justiça especializada, nos termos da Sumula nº 150 do STJ e do artigo 109 da Constituição Federal e, portanto, a ação deveria ter sido distribuída perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição à Justiça Federal, com urgência.
Int. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Declarada incompetência
-
24/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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