TJSP - 0004175-73.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004175-73.2025.8.26.0127 (processo principal 1003200-34.2025.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Danilo Santos Izidorio - - Sandra Santos Andrade - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
O incidente deve ser extinto sem resolução de mérito.
O noticiado descumprimento da medida liminar e a imposição de outras medidas coercitivas podem perfeitamente ser examinados e decididos nos autos principais, sem a instauração de incidente para tais finalidades.
Assim: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXTINÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
Condenação nos encargos da sucumbência.
Insurgência da municipalidade.
Pleito de afastamento.
Tutela antecipada.
Instauração desnecessária do incidente.
Eventual descumprimento da ordem poderia ter sido noticiado nos próprios autos da ação de conhecimento.
Princípio da causalidade não configurado.
Afastamento dos honorários advocatícios.
Não enquadramento nas hipóteses preceituadas no art. 85, § 1º., do Código de Processo Civil.
Ressarcimento das importâncias pagas pelo exequente para aquisição do medicamento num período pretérito.
Impossibilidade de bloqueio de valores.
Observância do procedimento previsto no art. 534 e seguinte do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004352-15.2021.8.26.0309; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf.
Juv.; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Ante o exposto, EXTINGO o incidente sem resolução de mérito.
Sem condenação em despesas sucumbenciais.
P.I. - ADV: ROBERTA PEREIRA ALMEIDA (OAB 32189/ES), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROBERTA PEREIRA ALMEIDA (OAB 32189/ES) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059100-64.2024.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Mariana Vieira de Andrade
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:13
Processo nº 1059100-64.2024.8.26.0053
Mariana Vieira de Andrade
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 17:21
Processo nº 4001015-59.2025.8.26.0001
Camila Cordeiro Sponton
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Luiza dos Santos Fernandes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:29
Processo nº 4014415-40.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Daniel Ferreira de Alvarenga
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 12:19
Processo nº 1000228-14.2017.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Joyo Engineering do Brasil LTDA - EPP
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2017 11:06