TJSP - 1001178-49.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001178-49.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Carlos Nascimento Silva - JEAN CARLOS NASCIMENTO SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela de urgência, para restabelecimento da conta @investidor_dollynho com acesso exclusivo do autor e nos mesmos moldes que a página se encontrava antes da invasão.
Em síntese, alega o autor ser legítimo titular da conta na rede social Instagram, registrada sob o nome de usuário @investidor_dollynho, criada e mantida há mais de cinco anos, e amplamente reconhecida no segmento de entretenimento aliado à educação financeira.
Afirma que, em 14 de agosto de 2025, a conta foi abruptamente banida da plataforma, sem qualquer aviso prévio, sem a indicação de fundamento jurídico ou contratual plausível, tampouco sem conceder oportunidade de defesa ou regularização.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência divide-se em de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro o pedido de tutela provisória para reativação da conta da rede social Instagram, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação acerca dos conteúdos veiculados na referida conta, tampouco se houve violação das normas internas da plataforma.
Ademais, o autor apresentou "apelação" ao mencionado compartilhamento a conteúdo considerado inadequado.
Outrossim, inexiste demonstração de prejuízo concreto e imediato que justifique a concessão da medida em sede liminar, sendo necessário aguardar o contraditório e a ampla instrução processual.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
27/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:23
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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