TJSP - 1002587-38.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:30
Protocolo Juntado
-
13/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1002587-38.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Gonçalves -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.195,48, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5.
Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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