TJSP - 1004897-05.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:23
Suspensão do Prazo
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15/06/2024 04:10
Petição Juntada
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07/04/2024 13:06
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 19:06
Petição Juntada
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14/12/2023 15:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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12/12/2023 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
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07/12/2023 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/12/2023 09:38
Conclusos para Sentença
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01/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:01
Petição Juntada
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14/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
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13/09/2023 11:43
Concedida a Dilação de Prazo
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13/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:08
Especificação de Provas Juntada
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11/09/2023 15:44
Petição Juntada
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06/09/2023 17:49
Petição Juntada
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18/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB 484856/SP) Processo 1004897-05.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar de Oliveira - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Vistos em saneador, Júlio César de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória por dano moral em face de Telefonica Brasil S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que acessou o site da Serasa para consultar seu CPF, e para sua surpresa se deparou com duas anotações realizadas pela requerida, que totalizam a quantia de R$276,03.
Desconhece completamente a dívida, visto que nunca teve qualquer relação com a ré, tampouco autorizada a terceiros. À época das anotações, mantinha contrato pré-pago com a operadora Claro, não tendo contratado planos avulsos que justificassem quaisquer cobranças.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; seja declarada nulidade da dívida, ou a sua inexigibilidade, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, Acordo Certo, Serasa, SPC, SCPC, plataformas análogas, cadastros internos e órgãos oficiais, no valor de R$276,03; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos (fls. 11/34).
Decisão a fls. 35, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a requerida contestou às fls. 41/58, aduzindo, em síntese que não possui qualquer responsabilidade ou ingerência sobre os cálculos efetivados pelo órgão mantenedor da dívida, como Serasa Limpa Nome, ou Acordo.
Sustentou em preliminar, ilegitimidade passiva; falta de interesse processual, ausência de cobrança ou negativação e pretensão resistida; indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido; inépcia da inicial, ante a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; inépcia da inicial procuração com assinatura eletrônica inválida; impugnou a justiça gratuita.
No mérito apontou a prescrição da dívida; sustentou que as linhas telefônicas foram utilizadas pelo autor, que realizou diversos pagamentos, e os suspendeu posteriormente, causando estranheza a alegação de desconhecimento dos débitos, visto que os pagamentos foram interrompidos por espontaneidade da parte.
O autor possui na Serasa Experian, o mesmo endereço fornecido na contratação da linha (16) 99708-8320; defendeu a ausência de dano moral, visto que não há qualquer restrição em nome da parte autora atualmente, mas tão somente a possibilidade de renegociação de contas atrasadas veiculadas no Portal Serasa Limpa Nome.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a aplicação da Súmula 359 do STJ; improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos; pugnou pela aplicação do instituto da litigância de má-fé, e pelo comparecimento pessoal da parte autora.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 59/186).
Réplica às fls. 191/209.
A ré se manifestou a fls. 292/298. É uma síntese do necessário.
Passo ao saneamento.
Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com o que consta às fls. 28/34, a ré é a titular do débito apontado na plataforma, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
As alegações de falta de interesse processual e inépcia da inicial, ante a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Afasta-se, a preliminar de necessidade de comprovação de domicílio, visto que o inciso II do art. 282 do CPC, exige a mera indicação do endereço da parte autora, para o recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a juntada do comprovante de residência.
Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho a gratuidade processual ao autor, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrassem possuir o autor condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Em relação à ocorrência da prescrição, a ré não apontou o fundamento em que baseia suas alegações, ficando afastada a preliminar.
Por sua vez, em relação à procuração, o autor juntou aos autos instrumento assinado digitalmente, sem comprovar que ele foi emitida por plataforma cadastrada pelo TJSP e com certificação do ICP-Brasil, formalidade indispensável.
Por outro lado, o E.
TJSP, já aceitou como válida procuração assinada sem essas garantias, desde que admitido pelas partes como válidas ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão pela qual foi determinado que a casa de valores providenciasse a regularização de sua representação processual - Alegação de incorreção, com pedido de reforma r.
Decisão como proferida que não se mostrou adequada - Procuração assinada digitalmente - Documentos assinados por entidade certificadora não vinculada ao sistema de INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL) - Circunstância que não afasta a possibilidade do reconhecimento da validade das assinaturas constantes do documento, desde que Admitido pelas partes como válidas ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, o que se tem em conformidade com previsão constante do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Agravada, no mais, que manifestou concordância com o documento apresentado - Incorreção dos termos da r.
Decisão como proferida.
Recurso Provido. (TJSP, AI nº 2015652-23.2023.8.26.0000; 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel.
Simões de Vergueiro; J. em 31 de maio de 2023).
Posto isso, intime-se a parte autora para que regularize o instrumento de mandato, apresentando procuração assinada de próprio punho ou procuração digital assinada nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual deverá contemplar as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica, estas conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Artigo 1º, MP 2.200-2/01).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas.
Os pontos controvertidos nos autos são: 1) a identificação da linha telefônica do autor, junto à operadora claro, à época da suposta contratação das linhas de telefonia celular da Vivo, ou seja, no período de 15.05.2018 a 20.07.2018, e 17.04.2018 até 29.05.2019; 2) meios utilizados pela ré para aferir a idoneidade dos dados fornecidos pelo cliente por ocasião da contratação, como cópia dos documentos pessoais e do comprovante de endereço do autor, dentre outros; 3) comprovante de endereço em nome autor nome do autor, fornecido por concessionária de serviço público ou entidade dotada de fé pública; 4) faturas de consumo à época da utilização das linhas.
Assim sendo, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentando comprovante de linha telefônica da operadora Claro à época dos períodos informados pela ré, ou seja, de 15.05.2018 a 20.07.2018, e 17.04.2018 até 29.05.2019, juntando, ainda, eventuais documentos que julgar necessários.
Por outro lado, é ônus da requerida comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrando que ele contratou os serviços rebatidos nos autos, exibindo a documentação apresentada por ocasião da realização do negócio, e/ou áudio, imagem, outros documentos, como e-mail, mensagem de textos, apresentando as faturas de consumo, dentre outras provas que julgar necessárias.
Assim, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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16/08/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 09:15
Conclusos para Sentença
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12/07/2023 04:17
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:58
Petição Juntada
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30/06/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
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29/06/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 15:58
Réplica Juntada
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02/06/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
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01/06/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2023 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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31/05/2023 13:53
Contestação Juntada
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10/05/2023 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/05/2023 12:00
Mandado de Citação Expedido
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01/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
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27/04/2023 16:50
Recebida a Petição Inicial
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27/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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