TJSP - 1034973-11.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034973-11.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabrício de Assis Pires - - Bruno Sheldon de Assis Pires -
VISTOS.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do SENATRAN, por se tratar órgão federal normativo sem competência para aplicação das penalidades questionadas, determinando sua exclusão do polo passivo.
Anote-se.
No mais, trata-se de ação ajuizada por FABRÍCIO DE ASSIS PIRES e BRUNO SHELDON DE ASSIS PIRES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na qual os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cassação da CNH do primeiro requerente, sob o argumento de que, na verdade, as infrações objeto dos AIIM nº 5W0592109 e nº 5W0600598, lavrados em 06/11/2019 e 04/12/2019, teriam sido praticadas pelo segundo autor.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que o segundo autor assumiu expressamente, mediante declaração com firma reconhecida (fls. 33/34), que era o condutor do veículo ETY-4045 nas datas das infrações em questão.
Além disso, o histórico universitário comprova que o primeiro autor estava presente em aulas na cidade de Cornélio Procópio/PR nos dias 06/11/2019 e 04/12/2019 (fls. 40/41), localizada a aproximadamente 354km de São José do Rio Preto, o que revela a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano está caracterizado pela cassação da CNH do primeiro requerente, que impedirá o exercício de suas atividades profissionais, que exigem habilitação como requisito para manutenção de seu emprego (fls. 42).
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da penalidade de cassação da CNH nº *60.***.*05-80 e dos processos administrativos nº 7/2020 e nº 3/2024, com a reativação da habilitação do primeiro requerente, até o julgamento da presente ação.
Citem-se e intimem-se os requeridos, VIA PORTAL, para cumprimento da liminar e para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação.
Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à parte requerente o protocolo direto junto à(s) requerida(s).
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int. - ADV: AMANDA BARDUCO FIGUEIREDO (OAB 482709/SP), AMANDA BARDUCO FIGUEIREDO (OAB 482709/SP) -
27/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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