TJSP - 4002368-42.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002368-42.2025.8.26.0161/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LETICIA ALVES DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB SP138711)REQUERENTE: DANIEL GOMEZ MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB SP138711)REQUERENTE: ENRICO GOMEZ MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB SP138711) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Considerando-se as condições pessoais e familiares da parte autora (documento 11 que instrui a petição inicial), deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As partes mantêm contrato de plano de saúde cujas mensalidades são de R$ 549,13, e em data recente a parte ré promoveu a cobrança de dois boletos, nos valores de R$ 4.763,49 e R$ 3.823,99, alegando que se referem a coparticipação nos serviços médicos utilizados pela parte autora.
Todavia, esta afirma que as cobranças são ilegais e, em último caso, representam uma forma de produzir a rescisão indireta do contrato, pois não possui meios para pagar tamanha quantia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das cobranças e a parte ré seja proibida de fazer novas exigências a título de coparticipação. É certo que somente com a apresentação da contestação serão conhecidas as razões pelas quais a parte ré está cobrando as quantias de que se cuida, em especial se há previsão contratual para tanto e se os valores respeitam aquilo que está previsto em lei.
Porém, a dúvida razoável quanto à legalidade, no caso concreto, é suficiente para caracterizar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Não há dúvida quanto ao perigo de dano no caso presente, pois de fato o valor é elevado e tem potencial de causar a mora das prestações e, em último caso, a rescisão do plano de saúde, deixando a parte autora sem a necessária cobertura médica.
Inexiste, por fim, risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, em caso de improcedência, bastará à parte ré adotar as providências necessárias para cobrar o crédito que lhe seja devido.
Assim, presentes os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), defere-se a tutela de urgência pleiteada, determinando-se: (i) a suspensão da exigibilidade das cobranças já realizadas pela parte ré a título de coparticipação; e (ii) a proibição de que novas cobranças venham a ser realizadas, até que, eventualmente, haja decisão em sentido contrário.
Prazo para cumprimento desta decisão: cinco dias, contados da intimação.
Em caso de descumprimento desta ordem judicial, a parte ré arcará com multa de R$ 2.000,00 por evento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa.
Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18, 16 e 17
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Determinada a citação
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04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENRICO GOMEZ MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL GOMEZ MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 12:26
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL GOMEZ MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENRICO GOMEZ MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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