TJSP - 1028681-45.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028681-45.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Josielma Correia de França - Angela Maria Cipriano da Silva Biagini - Condominio Residencial Sete Quedas síndica Katiusca dos Santos Reis - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Josielma Correia de França em face de Angela Maria Cipriano da Silva Biagini.
Narra a parte autora que a ré, sua vizinha, seria responsável por barulhos altos que se iniciam todos os dias por volta das 05h30 e perturbariam seu sossego, o que teria dado causa a uma série de problemas médicos.
A ré teria também ajuizado ação indenizatória por danos morais em virtude das reclamações da demandante.
Ainda, a demandada não teria realizado reparos em infiltração verificada no apartamento da autora (fl. 80).
Pleiteia justiça gratuita e tutela antecipada.
No mérito, requer indenização por danos morais e determinação para que a ré deixe de fazer barulhos autos e realize reparo na infiltração do banheiro.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fls. 81/82.
Na mesma oportunidade foi deferida a antecipação de tutela para que a ré se abstivesse de emitir sons acima dos permitidos pela legislação, bem como realizasse obras necessárias no piso de banheiro de modo a evitar infiltração no teto da autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 88/93).
Requereu gratuidade de justiça.
Afirma, em apertada síntese, que recebeu multa de condomínio sem qualquer advertência prévia, bem como que a demandante seria implicante, vigiando e perseguindo a demandada, que não teria agido de maneira irregular. É pela improcedência dos pedidos, bem como pleiteia que a demandante autorize entrada em sua residência para conserto da infiltração.
Réplica às fls. 100/116.
Instadas, as partes se manifestaram pela produção de provas às fls. 142 e 143/146.
Foi exposto que a contenção do vazamento poderia se dar pela própria ré, bem como determinada expedição de ofício (fl. 148), tendo a ordem de ofício sido reiterada à fl. 172.
Instada a juntar orçamentos com especificação dos serviços de reparo em relação à infiltração, a autora peticionou à fl. 153.
Os autos vieram conclusos.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
São pontos controvertidos a geração de barulho pela parte ré, os danos morais que adviriam de tal fato e a responsabilidade sobre a infiltração, que restou inconteste.
Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada emissão de ruídos pela parte ré em horários incompatíveis com o sossego, à existência de danos morais decorrentes dessa conduta e à recusa da ré a consertar vazamento. À parte ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente quanto à regularidade de sua conduta, à inexistência de barulhos excessivos e à ausência de responsabilidade pela infiltração, bem como eventual autorização para realização dos reparos.
Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 20 de outubro de 2025, às 15:00 horas, que se realizará na Av.
Afonso Lopes de Baião, 1736 - São Miguel Paulista - Capital - CEP 08040-000 - São Paulo SP, sala 120, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas regularmente arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão.
Se ausente hipótese de assistência judiciária, e requerido o depoimento pessoal de algumas das partes, recolha-se em 5 (cinco) dias a respectiva custa para expedição de carta de intimação.
Anoto que a parte será reputada intimada com a mera entrega, independente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), haja vista que tem o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de confissão.
As testemunhas previamente arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que requerer, e competirá ao causídico comprovar essa intimação nos autos até três dias antes da audiência, juntando o respectivo comprovante de aviso de recebimento, sob pena de preclusão (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, CPC).
A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência.
O advogado poderá deixar de fazer a intimação se manifestar expressamente que as testemunhas serão trazidas, mas nessa hipótese eventual não comparecimento acarreta desistência (art. 455, § 2º, CPC).
Por fim, esse procedimento somente não se aplica apenas à testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) nesses casos, portanto, expeçam-se as cartas de intimação pelo Juízo.
Como se cuida de obrigação do advogado, eventual assistência judiciária da parte não afasta o dever do respectivo causídico.
Com respaldo nos princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial a razoável duração do processo, boa-fé processual, cooperação e primazia da decisão de mérito, todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: DANIEL PERES (OAB 282299/SP), GISLANE CAPOLONGO DOS SANTOS LIMA (OAB 312977/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP) -
28/08/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:46
Juntada de Mandado
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29/01/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
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16/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
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23/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:19
Suspensão do Prazo
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 04:59
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:34
Expedição de Carta.
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15/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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