TJSP - 0002924-86.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002924-86.2025.8.26.0590 (processo principal 1006632-98.2023.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Anay Aparecida Horneaux dos Santos - Thaís Gomes de Sousa -
Vistos.
Fls. 81/84, 89, 94 e 98: O artigo 521 do Novo Código de Processo Civil estabelece, in verbis: "Art. 521.
A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nosincisos II e III do art. 1.042; III - pender o agravo do art. 1.042;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". (destaques meus) O documento encartado a fls. 95/96 revela que o agravo interposto pela requerida THAIS GOMES DE SOUSA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando ainda em curso o prazo para eventual irresignação da recorrente (certidão de fls. 97). À luz dessa realidade fático-jurídico, malgrado a execução do título judicial ainda não possa ser considerada definitiva, porquanto inexistente certidão de trânsito em julgado em razão da fluência do prazo processual, diante das peculiaridades do caso concreto, reconsidero o segundo parágrafo da decisão homologatória de fls. 28 para o fim de dispensar a apresentação de caução, autorizando o soerguimento da integralidade dos valores depositados, com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da credora do montante existente em conta judicial, observados os dados constantes no formulário encartado a fls. 16/17 deste expediente.
Após, aguarde-se o adimplemento das demais parcelas devidas pela executada na forma estabelecida pelo decisum exarado a fls. 63/64.
Intime-se. - ADV: THAÍS GOMES DE SOUSA (OAB 181935/SP), ANNA KARLLA ZARDETTI (OAB 346455/SP) -
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 16:15
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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