TJSP - 1002579-61.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:50
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:29
Protocolizada Petição
-
10/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1002579-61.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Gonçalves -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.919,54, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5.
Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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