TJSP - 0005937-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:29
Prazo Intimação - 10 Dias
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005937-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Jundiaí - Requerente: Raimundo Lázaro Silva de Oliveira Filho -
Vistos.
Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal.
Encaminhado o pedido à Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, a d.
Defensora Pública, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal (fls. 06/12).
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
A expedição do ofício solicitado no último parágrafo de fl. 12 extrapola o âmbito da presente revisão, na qual as razões sequer foram apresentadas, cabendo ao Defensor formular tal pedido diretamente nos autos da execução da pena do sentenciado.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Após, arquive-se.
Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 14:16
Despacho
-
27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:07
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:51
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:42
Processo Cadastrado
-
21/02/2025 14:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036466-96.2025.8.26.0002
Ivan Jose Viana
Banco Digimais S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:52
Processo nº 1011122-62.2025.8.26.0019
Gapeixoto Distribuidora de Produtos Alim...
Valdeci e Cleuza L P Jacob LTDA
Advogado: Gabriela Tamanini Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:15
Processo nº 0004654-47.2021.8.26.0502
Justica Publica
Janderson Henrique Mazzola
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 12:40
Processo nº 1004480-65.2025.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Catiane Amaral da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:50
Processo nº 0117508-46.2009.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Zelia do Carmo Dias Bicalho Missiroli
Advogado: Marcello Patrasso Brandao Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2010 11:26