TJSP - 4007565-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007565-22.2025.8.26.0114/SP AUTOR: THIAGO MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência.
O contrato de financiamento estudantil foi firmado em 2017 (doc. 7) e, aparentemente, não se sujeita às regras do “Novo Fies” estabelecidas pela Lei nº 13.530/2017.
Além disso, a negativação ocorreu em novembro do ano passado, não estando presente o requisito da urgência.
No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Int.
Campinas, 04/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
04/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO MARQUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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