TJSP - 0013005-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013005-67.2025.8.26.0405 (processo principal 1026097-32.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - D.a.
Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. -
Vistos.
Ante a revelia do réu, na fase de conhecimento, por força do artigo 513, § 2º, inciso II , do Código de Processo Civil, intime-o, agora como parte executada Js Ferro Aço Ltda, através de carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$ 34.934,42*, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Caso a parte exequente não tenha realizado o recolhimento das custas postais, deverá faze-lo em cinco dias, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação ou impugnação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA RASCOV PIZZI (OAB 178000/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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