TJSP - 1005829-86.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005829-86.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daura Aparecida de Araujo Barreto - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 07 de setembro de 2025. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2025 04:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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