TJSP - 1095521-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095521-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Carlos Eduardo Perin -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP) -
12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/09/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095521-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Carlos Eduardo Perin -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1095514-27.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP) -
09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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